Sobre a motivação e decisão, elencada no Decreto nº 9.830/2...

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Q2522347 Legislação Federal
Sobre a motivação e decisão, elencada no Decreto nº 9.830/2019 podemos dizer que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Comentário:

A questão aborda o tema da motivação das decisões administrativas, regulado pelo Decreto nº 9.830/2019, que trata especificamente da fundamentação/justificativa dos atos administrativos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).

De acordo com o Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019:
“A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da orientação adotada, inclusive no que se refere a: I - interpretação ou orientação adotada com base em jurisprudência, súmula ou entendimento reiterado; II - circunstâncias práticas que justificam a medida; e III - consequências jurídicas e administrativas da decisão.”

Tema central: A motivação da decisão administrativa tem a função de explicitar os fundamentos jurídicos (normas, interpretações, doutrina e jurisprudência) que embasam o ato praticado. É obrigação do agente deixar claro o porquê daquela decisão, viabilizando o controle da legalidade e da legitimidade.

Exemplo prático: Imagine um servidor negando pedido de licença a outro servidor; a decisão deve fundamentar-se indicando a norma que rege o tema e, caso tenha interpretado com base em parecer jurídico ou em precedente administrativo, isso também precisa ser mencionado expressamente.

Justificativa da alternativa C (correta): A alternativa C está de acordo com o Decreto, pois determina expressamente que a motivação deve indicar as normas, interpretações jurídicas, jurisprudências ou doutrinas que embasam a decisão administrativa.

Por que as demais estão incorretas?
A) Apesar de correta quanto à contextualização dos fatos ser relevante, é insuficiente. A motivação deve abranger também os fundamentos jurídicos.
B) Erra ao usar o termo “incongruência”, já que a decisão deve, justamente, apresentar congruência entre normas e fatos, e não o oposto.
D) A motivação por simples declaração de concordância não basta; é necessário demonstrar o raciocínio e fundamentos concretos (art. 2º, §2º).

Dica de prova: Fique atento a termos como “apenas”, “somente” e “incongruência”, que costumam indicar alternativas limitadas ou errôneas.

Jurisprudência: O STJ entende que a motivação clara é requisito de legalidade do ato administrativo (RMS 19.210/RS).

Doutrina de referência: Rafael Martins Costa Moreira, em “A motivação das decisões administrativas”, reforça que motivação inadequada compromete a legitimidade do ato.

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Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com

a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência

entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a

doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo

de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a

decisão.

Gab: C.

Motivação e decisão

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação PODERÁ ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão

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