Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a ...
Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a seguir.
O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do
processo por novo crime praticado durante a vigência do
benefício implica revogação do sursis processual, devendo o
juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem
prejuízo de outras medidas.
GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
ERRADO
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-------------------------------------------
Processado por um novo crime - Revogação
processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.
PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099.
x
SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)
PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).
x
Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.
Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
X
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento. O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Vier a ser efetivamento processado por outro CRIME e não o mero indiciamento.
Gabarito: ERRADO
Indiciado não, PROCESSADO.
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser PROCESSADO, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
Item errado, pois a mera existência de inquérito policial em curso, ainda que relativo a fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do entendimento do STJ.
Indiciamento é o juízo de valor da Autoridade Policial, é feito dentro do I.P., e isso não quer dizer que o investigado virá ser processado.
A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de Ser PROCESSADO por outro crime
Indiciamento não faz juízo de culpabilidade. Questão erradíssima!
Nossa, questão boa hein, pessoal que acertou está afiado hein
O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).
...vier a ser PROCESSADO
gente o que é sursis...kkkk vou voltar a estudar... esqueci..
CRIME OBRIGATÓRIA: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado POR OUTRO CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
CONTRAVENÇÃO FACULTATIVA: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
o simples fato do agente ser indiciado ou processado nao quer dizer que o sursi será revogado automaticamente
sera obrigatorio a revogação;
deixar de indenizar a vitima(injustificadamente)+vier a ser "processado por crime "
Quais os requisitos da SUSIS suspensão condicional do processo?
Art. 89
- a) Pena mínima igual ou inferior a 1 ano; (ACIMA DE 1 ANO SÓ SE TIVER A MULTA COMO ALTERNATIVA)
- b) Não estar o agente sendo processado ou não ter sido condenado por outro
crime;
- c) Cumpridos os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
ATENÇÃO: A aceitação da suspensão condicional do processo não gera reincidência.
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Caberá o chamado SURSIS PROCESSUAL:
- Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
- Suspensão do processo por 2 a 4 anos;
- Proposto pelo Ministério Público;
- Se o autor não estiver sendo processado;
- Se o autor não tiver sido condenado por outro crime.
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aceitando a proposta, o autor deverá:
- Reparar o dano, EXCETO se não puder;
- Se abster de frequentar lugares indicados pelo juiz;
- Não se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juiz
- Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades;
- Cumprir outras condições adequadas determinadas pelo juiz.
Na suspensão condicional do processo, durante o período de prova (2 a 4 anos), o
autor tem que cumprir as medidas determinadas na decisão;
Caso ele não cumpra alguma das condições, a suspensão PODERÁ ou DEVERÁ ser
revogada;
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
São hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA (será):
- Ser processado por outro CRIME durante o período de suspensão;
- Não reparar o dano SEM motivo justificável;
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
São hipóteses de revogação FACULTATIVA (poderá):
- Ser processado por CONTRAVENÇÃO durante o período de suspensão;
- Descumprir qualquer outra condição.
Fonte : Pensar concursos
Gab ERRADO.
A existência de inquérito policial em curso, mesmo que tenha fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
A sursis SERÁ revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO por outro crime...
Processado é diferente de indiciado.
gabarito ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Art.89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Linda escorregada na casca de banana. Quem mandou ser afoito. Lição aprendida
ERRADO
O INDICIAMENTO de beneficiário do Suspensão Condicional do Processo (SURSIS) por novo crime NÃO implica revogação do sursis processual. Só implicaria revogação do benefício se o beneficiário fosse PROCESSADO por novo crime; não bastando o mero indiciamento.
Art. 89, parágrafo 4º, Lei 9.099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
enxergo ainda outro erro, a ação volta para o MP e nao para o juiz
INFORMAÇÕES IMPORTANTES!! - não ir para a prova sem conhecimento de tais pontos.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
________________________________
Dessa maneira, se vier a ser indiciado, não acontecerá nenhuma consequência conforme a Lei 9.099/95, posto que tal ato não está presente na causa de revogação obrigatória ou facultativa.
ERRADO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:
- não esteja sendo processado ou
- não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Jurisprudências em teses – STJ:
A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Não basta o mero indiciamento, apenas se for processado.
VAI REVOGAR -> ser PROCESSADO por outro crime ou, podendo, não reparar o dano causado;
PODE REVOGAR -> ser PROCESSADO por contravenção ou descumprir quaisquer outras condições impostas.
GAB: ERRADO
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
Bons estudos!!
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: PODERÁ = CONTRAVENÇÃO
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
O erro não está em SERÁ ou PODERÁ pessoal!!
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O erro da questão está em falar que o indiciamento por novo crime gera a perca do beneficio, sendo que na lei diz:
(o beneficiário vier a ser processado por outro crime) INDICIAMENTO é diferente de PROCESSO!
Da revogação da suspensão condicional do processo:
Art. 89, da Lei 9.099/95:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (revogação obrigatória)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (revogação facultativa)
Ambos os casos (seja na revogação obrigatória ou facultativa), tratam de quando o agente é processado novamente --> De outro modo trata a questão, a qual diz que o agente foi indiciado ( ato formalizado pela autoridade policial com base em evidências colhidas durante a investigação). Para ser considerado processado: após o indiciamento, o MP tem que oferecer a denúncia e, após, o magistrado recebê-la, dando início ao processo.
Revogação da suspensão condicional do processo
Obrigatória
- Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
- Acusado vier a ser processado por novo crime (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão)
Facultativa
- Descumprimento de qualquer outra condição
- Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
Fonte: Estratégia
Tudo que você precisa saber.
Transação Penal
- MP acusado
- antecipar aplicação da pena (multa/ restrição de direito) e o processo ser arquivado.
- pena = ou ↓ 2 anos
- não há processo
- o individuo foi indiciado pelo crime
- réu continua primário e sem antecedentes, não há condenação.
- requisitos:
- primário
- bons antecedentes, boa conduta.
- não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos.
→ MP recebe representação ou IP (e não é caso de arquivamento ― Transação Penal.
Suspensão Condicional do Processo
- benefício oferecido pelo MP.
- pena = ou ↓ 1 ano.
- tem que ter processo
- suspensão do processo por 2 a 4 anos.
- punibilidade é extinta.
- requisitos:
- não responder outro processo.
- preencher requisitos da suspensão.
- não ser reincidente em crime doloso.
- bons antecedentes.
- boa conduta e não caber a substituição por pena alternativa.
→ MP oferece a denúncia ― pode propor a Suspensão Condicional do Processo.
aceitando a proposta, o autor deverá: (período de prova)
- reparação do dano, exceto: não puder.
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz;
- comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades.
descumprimento:
▬ Revogação obrigatória (será)
- ser processado por outro crime durante o período de suspensão.
- não reparar o dano sem motivo justificável.
▬ Revogação facultativa (poderá)
- ser processado por contravenção durante o período de suspensão.
- descumprir qualquer outra condição.
Qualquer erro, só avisar.
ERRADO - O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
caí q nem um pato
STJ: existência de inquérito em curso não impede proposta de suspensão condicional do processo.
A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA)
Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1° Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Abraço!!!
Sursis Processual x Livramento Condicional
1. Revogação da Sursis Processual (ou Penal) APÓS o Período de Prova ==> SIM!
No dia 06 de junho de 2019, foi publicado o acórdão proferido no Agravo Regimental interposto no Habeas Corpus nº 466.794/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, cuja ementa afirma o seguinte: Firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.034/RS, o entendimento de que a revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Revogação do Livramento Condicional APÓS o Período de Prova ==> NÃO!
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
Revogação facultativa: processado por contravenção.
Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
Revogação facultativa: processado por contravenção.
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
Eu já errei essa questão 9x
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Ai gente!!! =(
Para não restar dúvida:
- Indiciamento não é ato processual, mas ato administrativo exclusivo de delegado de polícia. Nos moldes do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
- A expressão "ser processado" na Lei n. 9.099/95 diz respeito ao recebimento do juiz da peça acusatória, ou seja, a formação do processo propriamente dito.
Por isso, grave: a suspensão poderá ou deverá revogada quando o sujeito FOR PROCESSADO, não indiciado, nem mesmo sendo necessário o trânsito em julgado.
Por oportuno, segue o texto legal da Lei n. 9.099/95:
Art. 89 (...)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
indiciamento não mas sim o processamento do mesmo implica
GABARITO: ERRADO
O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.
INDICIAMENTO NÃO REVOGA!
Casca de banana
Gab.: Errado
Destaca-se que, no caso em comento, a pessoa está apenas sendo INDICIADA, portanto, não poderá ser revogado o beneficio - apenas se esta estivesse RESPONDENDO a processo OU, ainda, tivesse sido CONDENADA - POR OUTRO ~CRIME~.
Para nao pagantes comentários mais curtidos foram do cap nascimento e também do Matheus Oliveira abaixo transcritos
GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-------------------------------------------
Processado por um novo crime - Revogação
processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
(413)
(0)
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Art. 89, Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( ). (...)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
(...)
O processamento do beneficiário, e não indiciamento.
ERRADO
A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIME ou NÃO EFETUAR, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou DESCUMPRIR qualquer outra condição imposta.
O que é sursis processual?
A sursis processual é a suspensão condicional do processo penal proposta pela acusação no momento de oferta da denúncia, sendo facultativo ao réu aceitá-la ou não.
Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a seguir.
O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.
R = ERRADO.
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser PROCESSADO [NÃO indiciado] por outro crime OU NÃO efetuar, SEM motivo justificado, a reparação do dano.
Processado por um novo CRIME = Revogação OBRIGATÓRIA;
processado por uma Contravenção penal = Revogação FACULTATIVA.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, OU descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 89§3º - não tem a ver com indiciamento, mas sim com o processamento.
Peguinha da banca. Não é indiciado e sim processado.
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
ERRADO
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-------------------------------------------
Processado por um novo crime - Revogação
processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 89§3º - não tem a ver com indiciamento, mas sim com o processamento.
PQP, troquei INDICIAMENTO, por PROCESSO ;/
Gabarito "E" para os não assinantes.
INDICIAMENTO não gera nulidade do SURSIS PROCESSUAL, se faz necessário que o beneficiário seja PROCESSADO, ou que tenha processo em andamento, a depender do caso concreto.
Fonte: Meus papéis velhos e mofados!!!
Vou ficado por aqui, até a vontade de Cristo!!!
ESCORREGUEI NO INDICIAMENTO
O erro da questão é afirmar "INDICIAMENTO". DEVE haver o EFETIVO PROCESSO!
Porém, de acordo com o artigo 89, cuidado:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
- processado por CRIME OU
- NÃO efetuar, sem justo motivo, a REPARAÇÃO do DANO.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
- processado por CONTRAVENÇÃO OU
- NÃO cumprir condições impostas.
!!Indiciamento - Indiciamento não é ato processual, mas ato administrativo exclusivo de delegado de polícia. É quando o delegado de polícia formaliza seu entendimento e convencimento acerca da autoria do ilícito investigado.
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser PROCESSADO, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
SURSIS processual - fala em ser PROCESSADO e não indiciado.
SURSIS penal - fala em ser CONDENADO e não processado ou indiciado.
GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser PROCESSADO, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Vale destacar que apesar do investigado ser indiciado isso não vincula o Parquet e se este entender por não oferecer a denuncia não haverá processo.
gab: ERRADO
O mero indiciamento não é causa de revogação da suspensão condicional do processo. De
acordo com art. 89, § 3º da Lei n. 9.099/1995: A suspensão será revogada se, no curso do pra-
zo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado,
a reparação do dano.
GABARITO - E ❌
Mero indiciamento não é o suficiente para a revogação.
Art. 89 -Será revogado ser o indiciado for:
➪ Processado por outro crime
OU
➪ Não reparar o dano sem justificativa
Gabarito "E" para os não assinantes.
Observem na estatística o nível de erro ;( PROCESSADO ≠....≠....≠ INDICIADO.
Uma leitura analítica algumas vezes define, quem entra e que não!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 96, Item 7: A existência de inquérito policial (que gera ou não o indiciamento) em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (teses stj)
GABARITO - E ❌
Quando a questão diz "Indiciamento" infere-se que o delegado acredita que a pessoa indiciada tem parte em crime, ou seja, é uma mera especulação, não se tem certeza.
A lei 9.099 em seu Art. 89, §3 trans hipoteses de revogação obrigatória.
➩ O beneficiário vier a ser processado por outro crime
➩ Não efetue a reparação do dano
Caso o beneficiário venha a ser processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão será revogada, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação obrigatória).
Caso o beneficiado venha a ver processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpra qualquer outra condição imposta, a suspensão poderá ser revogada, nos termos nos §4° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação facultativa).
A título de complementação, tem-se que o indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível no inquérito policial, bastando que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Ou seja, a pessoa possui condição de indiciada quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Em contrapartida, apenas quando o judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder o processo judicial.
Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.