O Código de Posturas do Município – Lei Complementar nº 58/1...
I. Coretos ou palanques provisórios poderão ser instalados em logradores públicos, desde que aprovados pela prefeitura quanto à localização e removidos no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do encerramento do evento.
II. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: terem sua localização aprovada pela prefeitura, apresentarem bom aspecto quanto à sua construção dentro da padronização, serem de fácil remoção e ocuparem uma faixa de até quinze por cento da via.
III. Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita e passagem segura do pedestre.
IV. Na obstrução de vias públicas, sendo lavrada a infração, a multa aplicada corresponde ao valor de duas a cinco Unidades de Referência Municipal (URM).
Está correto o que se afirma apenas em