O Município Alfa celebrou contrato de compra e venda de imóv...

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Q4279870 Direito Civil
O Município Alfa celebrou contrato de compra e venda de imóvel integrante de seu patrimônio dominical com a empresa Beta Ltda. O instrumento foi assinado por servidor que se apresentava como representante do Município, embora a procuração que lhe conferia poderes tivesse sido revogada meses antes, circunstância desconhecida pela adquirente.
Após o pagamento integral do preço e a realização de investimentos no imóvel, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas identificou a possível ausência de poderes de representação do agente que firmou o contrato, levando a Administração a instaurar procedimento administrativo destinado a apurar a validade do negócio jurídico e a definir os efeitos decorrentes de sua eventual invalidação.

À luz das disposições do Código Civil relativas aos negócios jurídicos, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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A alternativa correta é a C:

A eventual ausência de poderes de representação pode comprometer a validade e/ou a eficácia do negócio jurídico, cabendo à Administração, caso conclua por sua invalidação, considerar, dentre outros, a boa-fé do terceiro e as consequências jurídicas e administrativas da decisão.

(Arts. 20 e 21 da LINDB): A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina expressamente que a Administração Pública, ao decidir sobre a invalidação de atos ou contratos, não pode se basear apenas em valores jurídicos abstratos. Ela deve obrigatoriamente sopesar as consequências práticas, jurídicas e administrativas da invalidação, além de prever condições de regularização proporcional que resguardem os direitos de terceiros de boa-fé.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

Conferido via Gemini.

GAB C

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                         

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

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