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Q2301156 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
A Lei nº 1.292/2021 – Código de Meio Ambiente do Município de Cidade Ocidental, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Cidade Ocidental (TFCACO), cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia ambiental, conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. De acordo com essa lei, são isentos do pagamento da TFCACO 
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Análise da Questão – Tema Central

A questão exige conhecimento sobre a isenção da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Cidade Ocidental (TFCACO), prevista na Lei nº 1.292/2021 (Código de Meio Ambiente Municipal). O tema envolvido é o papel do ente público como sujeito passivo tributário, de acordo com a legislação ambiental local.

Fundamentação Legal

Lei nº 1.292/2021 – Código de Meio Ambiente do Município de Cidade Ocidental:
O artigo específico (relacionado ao capítulo sobre TFCACO) concede isenção do pagamento da taxa às entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O comando legal é claro quanto à restrição da isenção somente a essas instituições.

Jurisprudência Relevante

O STF, no RE 576.321, esclarece que as imunidades recíprocas tributárias não abrangem taxas, mas legislações específicas podem conceder isenção conforme o interesse local, o que ocorre aqui.

Exemplo Prático

Imagine um prédio público estadual realizando atividade potencialmente poluidora. Pela Lei Municipal, ele será isento do pagamento da TFCACO, ao contrário de um supermercado particular que desempenhe a mesma atividade e será tributado.

Justificativa da Alternativa Correta (C)

Alternativa C (Gabarito): As entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais são isentas conforme expressamente determinado pela lei ambiental local, refletindo o entendimento que a própria legislação confere prerrogativas a entes públicos para não onerar a atividade estatal essencial.

Análise das Alternativas Incorretas

A) “Empreendimentos comerciais de pequeno porte” – Não estão abrangidos na isenção legal. Carecem de previsão específica, estando sujeitos ao pagamento.

B) “Produtores de soja” – Também não há previsão legal de isenção. Atividades agropecuárias não compõem o rol de isentos.

D) “Indústrias de produtos alimentícios locais” – Igualmente, indústrias, independentemente do porte ou ramo, não têm isenção, salvo se a lei local o dispusesse, o que não ocorre.

Pegadinhas e Interpretação

Atenção: A menção às entidades públicas tem amparo legal e doutrinário. Não confundir isenção com imunidade (que não alcançaria as taxas, segundo STF), mas sim como benefício específico previsto em lei municipal.

Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta a distinção entre imposto (imunidade) e taxa (possível isenção legal).

Conclusão

A alternativa C está correta, conforme a Lei nº 1.292/2021. Noções detalhadas das isenções locais são fundamentais para o cargo de Fiscal do Meio Ambiente.

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