Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos ter...

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Q209236 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos de sua Lei Orgânica, apreciar para fins de registro a legalidade das
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Para responder a esta questão sobre as competências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE), é essencial compreender as atribuições do tribunal conforme definido em sua Lei Orgânica. O tema central envolve a análise da legalidade de atos administrativos, especificamente a apreciação para fins de registro.

De acordo com a legislação vigente, o TCE-SE é responsável por apreciar a legalidade de admissões de pessoal, exceto no caso de cargos de livre nomeação e exoneração, ou seja, cargos comissionados.

A alternativa D está correta: "admissões temporárias de pessoal realizadas por meio de concurso público ou processo seletivo." Esta atribuição é explicitada no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, que serve de base para as constituições estaduais, incluindo a de Sergipe.

Exemplo prático: Se um município contratar professores temporários através de um concurso público para suprir uma necessidade emergencial na rede de ensino, essa contratação deverá ser apreciada pelo TCE-SE para fins de registro de legalidade.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa D é correta porque o Tribunal de Contas tem o papel de verificar a legalidade das admissões de pessoal feitas através de concursos públicos ou processos seletivos, assegurando que os procedimentos sejam realizados de acordo com a lei e sem irregularidades.

Explicação das alternativas incorretas:

A - "denúncias apresentadas por qualquer cidadão." Embora os cidadãos possam apresentar denúncias ao TCE, a apreciação para fins de registro refere-se a admissões de pessoal, não a denúncias.

B - "contas prestadas pelo dirigente de autarquia municipal." A prestação de contas de dirigentes é objeto de julgamento, não de apreciação para fins de registro, como solicitado no enunciado.

C - "contas prestadas pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais." Estas contas são julgadas pelo Poder Legislativo, com auxílio do TCE, mas não se referem à apreciação para fins de registro.

E - "admissões de pessoal para cargos providos na forma comissionada." Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto, não passam pelo crivo de registro de legalidade pelo TCE.

Uma pegadinha comum na questão é confundir o conceito de "apreciação para fins de registro" com o julgamento de contas. É crucial focar na parte específica dos atos administrativos que requerem registro de legalidade pelo tribunal.

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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº. 205 DE 06 DE JULHO DE 2011 Publicada no Diário Oficial do dia 07 de julho de 2011, TÍTULO I DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO, CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA, Art. 1º, Item IV:
"...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;..."

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:

III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;

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