Em relação à aplicação da lei penal, de acordo com as dispo...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, fundamental para a proteção dos direitos fundamentais do réu no Direito Penal.
Base legal: O tema encontra respaldo claro na Constituição Federal, Art. 5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Adicionalmente, o Código Penal, Art. 2º, parágrafo único, dispõe:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Jurisprudência: O STF (RE 596.152) entende que a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica possui interpretação ampla, mesmo após o trânsito em julgado, reforçando a proteção ao indivíduo.
Doutrina: Damásio de Jesus e Guilherme Nucci destacam que tal retroação é garantia essencial do sistema penal brasileiro e corolário do princípio da legalidade.
Exemplo prático: Imagine alguém condenado por um crime com pena mínima de 2 anos. Posteriormente, nova lei reduz a pena mínima para 1 ano. Deverá ser aplicada a pena mais favorável ao condenado, inclusive se já estiver cumprindo pena, revisando a sentença já transitada em julgado.
Análise das alternativas:
A) Errada. Leis penais mais gravosas não retroagem. Só beneficiam o réu se forem mais brandas.
B) Errada. Leis temporárias e excepcionais regem apenas fatos ocorridos durante sua vigência, não retroagem.
C) Errada. A lei mais benéfica retroage sim para crimes permanentes e continuados, atingindo inclusive condutas em execução.
D) Correta. Lei penal posterior benéfica aplica-se a qualquer tempo, mesmo após sentença definitiva (Art. 2º, parágrafo único, CP).
E) Errada. A aplicação retroativa não viola a coisa julgada em benefício do réu; pelo contrário, é exigência constitucional.
Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas (“sempre”, “não pode”, etc) e tente identificar termos que entrem em conflito direto com o texto legal literal.
Resumindo: O candidato deve decorar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, sempre lembrando das exceções e interpretações dos tribunais superiores.
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Comentários
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[ GABARITO D - CORRETO ]
A Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo. ❌
- Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Novatio legis in pejus = não retroage
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B Leis penais temporárias e excepcionais são sempre aplicadas de forma retroativa, uma vez que sua própria existência se fundamenta na necessidade de regular situação que demandava atuação imediata do legislador ❌
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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C Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados ❌
STF SV 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Concluindo que, em virtude constitucional: sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
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D Art 2. CP Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva. ✔✔✔✍ (CORRETO)
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E Lei penal posterior que tenha natureza benéfica para o réu não pode ❌
Art 2. CP Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
▶️ Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
▶️ Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
▶️ Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
GABARITO - D
A) Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo.
A lei penal pode ser dividida em:
Novatio legis in pejus: Prejudicial ao réu – Não retroage.
▶️ Novatio legis in mellius: Melhora a situação do réu – Retroage.
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B) As leis temporárias e excepcionais são consideradas ultrativas ->
Lei temporária: prazo determinado para sua vigência.
- Ex.: Lei Geral da Copa.
→ Lei excepcional: vigora enquanto perdurarem as situações de instabilidade institucional.
- Características: auto revogabilidade, ultratividade (aplica a lei mesmo depois da lei não estiver mais em vigor).
- Leis intermitentes são as leis temporárias ou excepcionais.
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C) Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados.
A lei penal branda pode ser aplicada a um crime continuado ou permenente ?
Devemos observar o inteiro teor da súmula:
SV 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Quando ele diz, lei penal mais grave, DEVEMOS ENTENDER COMO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR ANTES DA CESSAÇÃO OU PERMANÊNCIA, LOGO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR " SERÁ APLICADA.
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D) Art. 2º, P.Ú. Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.
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Bons Estudos!!
Novatio Legis in Mellius.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Fixando a alternativa: Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.
Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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