Assinale a opção em que é corretamente indicado o prazo pre...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o prazo prescricional da ação de indenização em caso de desapropriação indireta, situação em que o Poder Público se apossa do imóvel particular e realiza obras públicas ou atribui utilidade pública/interesse social ao bem, mas sem promover a regular desapropriação formal.
Legislação aplicável: Conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, se, além do justo título e da boa-fé, o possuidor (no caso, o Poder Público) houver promovido moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo, aplica-se a prescrição decenal (10 anos).
Jurisprudência: O STJ (Tema 1.019) consolidou que o prazo prescricional para desapropriação indireta, nesses casos, é de 10 anos, seguindo a literalidade do Código Civil.
Doutrina: Autores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro também afirmam que a prescrição é de 10 anos quando o ente público realiza obras de utilidade no local.
Exemplo prático: Imagine que o Município construa uma escola em imóvel privado, atribuindo a ele utilidade pública, mas sem conduzir o procedimento expropriatório. O particular tem 10 anos para pleitear indenização, a contar do apossamento efetivo pelo ente estatal.
Justificativa da alternativa correta (C):
10 anos é o prazo fixado pela lei e confirmado pela jurisprudência dominante, em razão da realização de obras e serviços produtivos pelo poder público, ratificando o uso do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 3 anos: Prazo aplicável para ações fundadas em responsabilidade civil extracontratual (art. 206, §3º, V, CC), não para a desapropriação indireta quando há obras públicas.
- B) 5 anos: Não há previsão legal para esse prazo nessa hipótese de desapropriação indireta.
- D) 15 anos e E) 20 anos: São prazos antigos ou relativos a usucapião ordinária/extraordinária, não se aplicando à desapropriação indireta com obras públicas.
Pegadinha! A banca pode confundir com prazos para usucapião, responsabilidade civil ou desapropriação formal. Atenção para os termos obras e utilidade pública/interesse social, que direcionam para o prazo decenal!
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Gabarito: C
Com obras: 10 anos
Sem obras: 15 anos
Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.
Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.238 (...)
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
PLUS:
- A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
- Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
- A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
- STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
GAB: C
O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.
Ø Desapropriação indireta é um fato administrativo, nesse sentido haverá duas possibilidades de indenizações:
· 10 (dez) anos, se o poder público destinar a algo;
· 15 (quinze) anos, se o poder público não fizer nenhuma destinação.
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).
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