Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzent...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233444 Direito do Consumidor
Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor.
Alternativas

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Vamos analisar a questão referente ao tema de Ações Coletivas na Defesa do Consumidor, focando na legitimidade para propor tais ações em caso de um acidente aéreo. Este tema está relacionado principalmente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado fala sobre um acidente aéreo que resultou na morte de 280 passageiros, e pede para identificar a opção correta sobre a defesa dos interesses dos consumidores, que neste caso, são os sucessores das vítimas.

2. Legislação Aplicável:

Esta questão envolve principalmente o artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 82 do CDC, que tratam da legitimidade para propor ações coletivas.

3. Tema Central:

A questão aborda a legitimidade para propor ações coletivas em defesa dos sucessores das vítimas de um acidente. É importante entender que a legitimidade pode ser atribuída a diversas entidades, incluindo associações constituídas há pelo menos um ano, salvo exceções.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma associação de defesa do consumidor que deseja propor uma ação coletiva após um acidente aéreo. Se ela tiver menos de um ano de constituição, geralmente não teria legitimidade. No entanto, o juiz pode dispensar este requisito devido à gravidade do dano, como no caso descrito.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta porque, em casos de grande impacto ou relevância social, o juiz pode dispensar o requisito de um ano de constituição para uma associação propor ação coletiva, conforme jurisprudência e interpretação do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta. A legitimidade de associações para propor ação coletiva não depende de autorização de assembleia, mas sim de estar constituída há pelo menos um ano, salvo dispensa judicial.

B - Incorreta. Não é necessário que a associação tenha como único fim a defesa do consumidor; podem existir outros objetivos, desde que um deles seja a defesa do consumidor.

C - Incorreta. Os direitos não são difusos, mas sim individuais homogêneos, pois referem-se a um grupo determinado de pessoas (os sucessores das vítimas).

D - Incorreta. Órgãos da administração pública não precisam de personalidade jurídica própria para propor ações coletivas, desde que atendam suas finalidades institucionais.

7. Pegadinhas do Enunciado:

Uma possível pegadinha é a confusão entre direitos difusos e individuais homogêneos. No contexto de vítimas de um acidente, trata-se de direitos individuais homogêneos.

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Comentários

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Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I - o Ministério Público,

        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Opa faltaram dois dispositivos:

Art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Gabarito - letra E (art. 82, CDC).

É possível obter a resposta certa por exclusão.

Contudo, a falta de previsão na alternativa "e" quanto ao "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano" pode gerar dúvida sobre a assertiva.

Letra A – INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
 
Letra B –
INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Letra C –
INCORRETA Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
 
Letra D –
INCORRETAArtigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
 
Letra E –
CORRETAArtigo 82, § 1° - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
 
Todos os artigos são da Lei 8.078/90.

cuidado!

o STF definiu em repercussão geral, que a Associação necessita da autorização expressa de cada associado, juntada à inciial, para que estes possam executar a sentença, não sendo suficiente a autorização genérica constante da ata de constituição da Associação;

 

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

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