A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Púb...

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Q3954690 Legislação da Defensoria Pública
A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e que prescreve normas gerais para as Defensorias Públicas estaduais, prevê expressamente, em relação a estas:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 80/1994, art. 99, § 8º: "Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." Como o enunciado pergunta o que a LC nº 80/1994 prevê expressamente para as Defensorias Públicas estaduais, a alternativa B é a correta por reproduzir essa regra legal em substância.

Tema central: Normas gerais estaduais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a regra expressa de substituição do Defensor Público-Geral. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 99, § 1º, dispõe: "O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual." Logo, o substituto legal não é o Corregedor-Geral.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao comando expresso da LC nº 80/1994 sobre execução orçamentária da Defensoria Pública estadual. O art. 99, § 8º veda a realização de despesas acima dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias, admitindo exceção apenas se houver autorização prévia mediante abertura de créditos suplementares ou especiais. Esse é exatamente o conteúdo jurídico afirmado na alternativa.
C
Errada
Está errada em dois pontos objetivos. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 99, § 4º, estabelece: "Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o defensor público mais votado para o exercício do mandato." A alternativa fala em 30 dias e em defensor público mais antigo na carreira, mas a lei prevê 15 dias e investidura do mais votado.
D
Errada
Está errada porque desloca para o Defensor Público-Geral uma competência que a LC nº 80/1994 atribui ao Conselho Superior. O art. 105, VI, dispõe: "Compete ao Conselho Superior: (...) VI - decidir sobre a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;" Portanto, a instauração do processo disciplinar não é apresentada pela lei, nesses termos, como competência do Defensor Público-Geral.
E
Errada
Está errada porque cria uma etapa de aprovação pelo Conselho Superior que não consta da regra legal indicada. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 105-C, III, prevê: "Compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado: (...) III – expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros da Defensoria Pública do Estado;" Assim, a expedição de recomendações é competência da Corregedoria-Geral, sem previsão legal, na base apresentada, de aprovação pelo Conselho Superior.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de órgãos e de requisitos legais expressos: substituiu o Subdefensor pelo Corregedor, trocou 15 dias por 30, trocou o mais votado pelo mais antigo e confundiu competências do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta disser "prevê expressamente", priorize a alternativa que reproduz a literalidade da LC nº 80/1994.
  • Em organização da Defensoria estadual, confira com atenção quem pratica o ato: Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou Corregedoria-Geral.
  • Desconfie de alternativas que alteram prazo, critério de escolha ou órgão competente; nessas questões, a banca costuma errar exatamente nesses pontos.

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Comentários

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Art 99, § 5º, CF. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

  • A) Incorreta

Substituição do Defensor Público-Geral

  • Art. 99, §1º → substituição pelo Subdefensor Público-Geral
  • Erro: indicação do Corregedor-Geral

§ 1  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

  • B) Correta

Execução orçamentária e créditos adicionais

  • CF, art. 167, V → vedação de despesas sem prévia autorização / necessidade de créditos suplementares ou especiais
  • Aplicação às Defensorias pela autonomia (LC 80/94)

  • C) Incorreta

Nomeação e omissão do Executivo

  • Erro: alternativa menciona o mais antigo

  • D) Incorreta

Processo disciplinar

  • Art. 102 → atribuições do Corregedor-Geral (função correcional e disciplinar)
  • Erro: atribui ao Defensor Público-Geral

  • E) Incorreta
  • Conselho Superior
  • Art. 102 e 103 → competências do Conselho e Corregedoria
  • Não há previsão de aprovar recomendações nesses termos

Os comentários apontam o artigo correspondente na CF/88, mas vamos nos atentar que a questão pediu expressamente o que está previsto na LC 80/94. Portanto, o fundamento da assertiva correta encontra-se no art. 97-B, §3º, da referida LC:

"§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."

ALTERNATIVA A) INCORRETA - Art. 99, §1 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

ALTERNATIVA B) CORRETA - Art. 97-B, § 3 Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

ALTERNATIVA C) INCORRETA - Art. 99, § 4Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

ALTERNATIVA D) INCORRETA - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

ALTERNATIVA E) INCORRETA - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

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