A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Púb...

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Q3954690 Legislação da Defensoria Pública
A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e que prescreve normas gerais para as Defensorias Públicas estaduais, prevê expressamente, em relação a estas:
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Art 99, § 5º, CF. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

  • A) Incorreta

Substituição do Defensor Público-Geral

  • Art. 99, §1º → substituição pelo Subdefensor Público-Geral
  • Erro: indicação do Corregedor-Geral

§ 1  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

  • B) Correta

Execução orçamentária e créditos adicionais

  • CF, art. 167, V → vedação de despesas sem prévia autorização / necessidade de créditos suplementares ou especiais
  • Aplicação às Defensorias pela autonomia (LC 80/94)

  • C) Incorreta

Nomeação e omissão do Executivo

  • Erro: alternativa menciona o mais antigo

  • D) Incorreta

Processo disciplinar

  • Art. 102 → atribuições do Corregedor-Geral (função correcional e disciplinar)
  • Erro: atribui ao Defensor Público-Geral

  • E) Incorreta
  • Conselho Superior
  • Art. 102 e 103 → competências do Conselho e Corregedoria
  • Não há previsão de aprovar recomendações nesses termos

Os comentários apontam o artigo correspondente na CF/88, mas vamos nos atentar que a questão pediu expressamente o que está previsto na LC 80/94. Portanto, o fundamento da assertiva correta encontra-se no art. 97-B, §3º, da referida LC:

"§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."

ALTERNATIVA A) INCORRETA - Art. 99, §1 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

ALTERNATIVA B) CORRETA - Art. 97-B, § 3 Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

ALTERNATIVA C) INCORRETA - Art. 99, § 4Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

ALTERNATIVA D) INCORRETA - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

ALTERNATIVA E) INCORRETA - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

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