A Constituição de um determinado estado da federação dispôs ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 66, § 4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores." A norma estadual admitiu a derrubada do veto do governador por maioria simples dos deputados presentes, em desacordo com esse parâmetro federal, que o STF considera de observância obrigatória pelos Estados por força do princípio da simetria.
- Quando a questão tratar de veto e sua rejeição, confira primeiro o quórum constitucional federal aplicável.
- Em processo legislativo estadual, desconfie de regras locais que contrariem modelo federal considerado de reprodução obrigatória pelo STF.
- Se houver conflito entre princípio genérico e regra constitucional específica, a eliminação costuma sair pela regra específica.
- Autonomia dos Estados tem limite nas normas estruturantes do processo legislativo federal.
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O art. 66, §4, que estabelece o quórum de maioria absoluta para rejeição do veto, é norma de observância obrigatória pelos Estados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988. POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos. 1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§ 4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo. 2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta. 2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. Recurso extraordinário não conhecido. 3
(RE 134584, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06-05-1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00338)
Processo legislativo é norma de reprodução obrigatória! Sempre que a questão falar que a Assembleia Legislativa tá estabelecendo quórum diferenciado daquele da CF, criando obstáculos ao processo legislativo (como exigir LC quando a CF não exige), a norma será inconstitucional.
- ADI 6453/RO: “As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT)".
A alternativa correta é:
C) inconstitucional, por violar o princípio da simetria entre entes federativos.
Explicação:
A princípio da simetria determina que as Constituições estaduais devem reproduzir, em aspectos essenciais, o modelo estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao processo legislativo.
No plano federal, o art. 66, §4º da Constituição prevê que o veto presidencial só pode ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, e não por maioria simples dos presentes.
O veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores reunidos em sessão conjunta (art. 66, § 4º, CF/88). Essa mesma regra se aplica à Assembleia Legislativa, no caso dos estados, pelo princípio da simetria.
-STF Info 1.043 - 2022: as regras básicas do processo legislativo previstas na CF são de observância obrigatória pelos Estados-membros, por força do princípio da simetria.
Muitas Bênçãos na vida de vocês, guerreiros!
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