Paulo, atualmente em cumprimento de pena em regime semiabert...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, § 1º, I, e § 5º: “Art. 126. (...) § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”
- Separe sempre a hipótese que gera remição da hipótese que autoriza acréscimo de 1/3: uma coisa é estudar; outra é concluir nível de ensino previsto em lei.
- Na leitura, procure a exigência de comprovação e validação; remição não é automática.
- Se a alternativa afirmar vedação ao EAD, confira se há texto normativo expresso; nesta base, a regulamentação admite atividades presenciais ou a distância.
- Em resolução com número exato, elimine a alternativa por confronto literal: aqui, são 4 dias por obra e limite de 12 obras por ano.
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A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. ((STJ. 3ª Seção. REsp 2.085.556-MG, REsp 2.086.269-MG e REsp 2.087.212-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 6/11/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1236, Info 871).
A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado. (REsp 2.121.878-SP, Info 859, 26/08/2025)
Letra B
LEP, art. 126, caput: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, (...) por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior LEP, art. 126, § 5º: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
Conclusão de curso profissionalizante: "A regra insculpida no art. 126, § 5o, da LEP, traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante" (STJ, AgRg no HC 611.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 5.4.2021).
Resolução CNJ 391, de 10/05/2021: V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
Cômputo da remição: cada livro lido e validado equivale a 4 dias de pena a menos. O limite é de 12 livros por ano, totalizando até 48 dias de remição por leitura anual. Com isso, o preso tem de 21 a 30 dias para ler a obra e mais 10 dias para apresentar o relatório, sempre utilizando livros do acervo oficial da biblioteca da unidade prisional.
Resolução CNJ 391, de 10/05/2021:
V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
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