Paulo, atualmente em cumprimento de pena em regime semiabert...

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Q3954652 Direito Penal
Paulo, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, buscou atendimento da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, com o intuito de pleitear remição de pena, alegando que estudou por quase dois anos na unidade prisional, realizou cursos profissionalizantes e participou de grupos de leitura de obras literárias. Durante o atendimento, esclareceu que os estudos foram realizados predominantemente de forma presencial, com parte das atividades desenvolvidas por metodologia de ensino a distância. Considerando a hipótese descrita e o direito à remição de pena,
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, § 1º, I, e § 5º: “Art. 126. (...) § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”

Tema central: Remição pelo estudo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque dispensa a validação dos relatórios de leitura. A Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, caput e IV, exige comprovação da leitura e apresentação de relatório à comissão de validação: “Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária (...) IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, e apresentará relatório de leitura à comissão de validação, para fins de monitoramento e avaliação da atividade;”. No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1278, assentou que a leitura pode gerar remição desde que observados os requisitos de validação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a LEP prevê expressamente remição pelo estudo também para atividade de ensino profissionalizante ou de requalificação profissional, na razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Ao mesmo tempo, o bônus de 1/3 do art. 126, § 5º, tem campo de incidência restrito: só cabe quando há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, com certificação pelo órgão competente. Logo, curso profissionalizante pode gerar remição, mas sua conclusão, por si só, não atrai o adicional de 1/3.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação legal à remição por ensino a distância, e a base aponta exatamente o contrário: a regulamentação do CNJ admite expressamente modalidade presencial ou a distância em práticas sociais educativas não-escolares. A Resolução CNJ nº 391/2021, art. 4º, I, e parágrafo único, dispõe: “Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; (...) Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ensejar remição de pena na mesma medida das atividades escolares (...)”. Portanto, não há a vedação afirmada na alternativa.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte os 4 dias por obra, erra o limite anual. A Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, V, é expressa: “V – cada obra lida corresponderá à remição de 4 (quatro) dias de pena, considerado o limite de 12 (doze) obras por ano;”. A alternativa fala em 10 obras por ano, em desacordo com o texto normativo.
E
Errada
Está errada porque invoca fundamento legal inexistente e cria regra não prevista. A base informa que a LEP não contém art. 126, § 22, nem estabelece que a carga horária do ensino a distância seja computada pela metade do ensino presencial para remição. Assim, a alternativa é excluída por ausência de base normativa e por atribuir à LEP conteúdo inexistente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas distintas: remição por estudo em curso profissionalizante, que é admitida, e o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, que não vale para mera conclusão de curso profissionalizante, mas apenas para conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a hipótese que gera remição da hipótese que autoriza acréscimo de 1/3: uma coisa é estudar; outra é concluir nível de ensino previsto em lei.
  • Na leitura, procure a exigência de comprovação e validação; remição não é automática.
  • Se a alternativa afirmar vedação ao EAD, confira se há texto normativo expresso; nesta base, a regulamentação admite atividades presenciais ou a distância.
  • Em resolução com número exato, elimine a alternativa por confronto literal: aqui, são 4 dias por obra e limite de 12 obras por ano.

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Comentários

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A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)

A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. ((STJ. 3ª Seção. REsp 2.085.556-MG, REsp 2.086.269-MG e REsp 2.087.212-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 6/11/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1236, Info 871).

A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado. (REsp 2.121.878-SP, Info 859, 26/08/2025)

Letra B

LEP, art. 126, caput: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, (...) por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior LEP, art. 126, § 5º: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Conclusão de curso profissionalizante: "A regra insculpida no art. 126, § 5o, da LEP, traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante" (STJ, AgRg no HC 611.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 5.4.2021).

Resolução CNJ 391, de 10/05/2021: V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.

Cômputo da remição: cada livro lido e validado equivale a 4 dias de pena a menos. O limite é de 12 livros por ano, totalizando até 48 dias de remição por leitura anual. Com isso, o preso tem de 21 a 30 dias para ler a obra e mais 10 dias para apresentar o relatório, sempre utilizando livros do acervo oficial da biblioteca da unidade prisional.

Resolução CNJ 391, de 10/05/2021:

V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.

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