Roberto cumpre pena em regime semiaberto pela prática de vár...

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Q3954649 Direito Penal
Roberto cumpre pena em regime semiaberto pela prática de vários delitos de furto qualificado e, recentemente, respondeu processo para apuração de falta disciplinar. Após conclusão administrativa pela prática de falta disciplinar de natureza grave, o juiz da Vara de Execução Penal, ao analisar o processo disciplinar, reconheceu a conduta como falta de natureza média, intimando a defesa para ciência. Considerando a situação descrita,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 49, 50, 118, I, e 127: “Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” No caso, foi reconhecida falta média, e a LEP vincula regressão de regime e perda de remição à falta grave, de modo que a alternativa correta é a E.

Tema central: Falta média na execução penal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a LEP estabelece expressamente as condutas de falta média e grave em rol taxativo. Isso contraria o art. 49 da LEP, que remete à legislação local a especificação das faltas leves e médias. A lei federal tipifica diretamente apenas as faltas graves, no art. 50.
B
Errada
Está errada porque atribui à falta média um efeito temporal automático de 12 meses de má conduta e de impossibilidade de progressão com fundamento na LEP, mas não há previsão legal, na LEP, de que a falta média imponha automaticamente esse prazo nem essa vedação.
C
Errada
Está errada porque equipara a falta média à falta grave quanto à interrupção ou reinício do lapso para progressão. Pela base, esse consectário está ligado à falta grave, não à falta média. A alternativa estende efeito legal sem suporte na LEP.
D
Errada
Está errada porque o art. 127 da LEP autoriza a perda de até um terço dos dias remidos apenas em caso de falta grave. A alternativa amplia indevidamente essa sanção para a falta média, o que a base afasta expressamente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a falta média não produz, por si só, os efeitos legalmente atribuídos à falta grave, especialmente regressão de regime, mas pode repercutir na aferição do requisito subjetivo para benefícios. O art. 118, I, da LEP exige crime doloso ou falta grave para a regressão. Como, no caso, o juiz afastou a falta grave e reconheceu falta média, não há base legal para recondução ao regime fechado somente por esse fundamento. Ao mesmo tempo, a alternativa preserva o ponto correto de que a falta média pode ser valorada negativamente quanto ao comportamento carcerário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre poder valorar a falta média no requisito subjetivo e atribuir a ela os efeitos legais próprios da falta grave, como regressão, perda de remição e interrupção do lapso.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro separe classificação de tipificação: a LEP classifica faltas em leves, médias e graves, mas só tipifica diretamente as graves; leves e médias dependem de legislação local.
  • Quando a alternativa falar em regressão de regime, confira o art. 118, I: a hipótese legal é crime doloso ou falta grave, não falta média.
  • Quando a alternativa mencionar perda de remição ou reinício de contagem, verifique se a LEP vinculou expressamente o efeito à falta grave; se sim, não estenda à falta média.
  • Se a questão tratar de falta média, lembre: ela pode pesar negativamente no requisito subjetivo, mas não autoriza, por si só, cassar progressão já concedida.

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Gabarito Letra B-

a LEP só prevê as faltas de natureza grave, vejamos:

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

A alternativa A diz que a LEP estabelece, de forma expressa, as condutas que configuram faltas de natureza média e grave. Isso está errado: a LEP define apenas as faltas graves (art. 50) em rol taxativo. As faltas médias ficam a cargo da legislação local (art. 49), assim como as leves. A alternativa A inverte isso ao incluir as médias como sendo também definidas expressamente pela LEP.

Gabarito E, afirma: Roberto não deve ser reconduzido ao fechado porque a falta média é insuficiente por si só para justificar a regressão, podendo apenas ser considerada no requisito subjetivo.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte, cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes. 2. “A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida” (HC n. 617.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) 3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 961.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Alternativa A) A LEP não descreve as faltas médias, apenas as graves. Leves e médias: legislação local (art. 49 e 50 da LEP);

Alternativa B) Não existe na LEP o prazo de 12 meses de má conduta e vedação automática de progressão por falta média. A progressão depende de requisito objetivo + subjetivo dispostos no art. 112 da LEP.

Alternativa C e D) Art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

A lei fala exclusivamente em falta grave, não inclui falta média.

Alternativa E) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . 2. “A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida” (HC n. 617.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) 3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 961.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Assertiva maior e mais protetiva, geralmente é a correta. Abraços

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