Roberto cumpre pena em regime semiaberto pela prática de vár...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 49, 50, 118, I, e 127: “Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” No caso, foi reconhecida falta média, e a LEP vincula regressão de regime e perda de remição à falta grave, de modo que a alternativa correta é a E.
- Primeiro separe classificação de tipificação: a LEP classifica faltas em leves, médias e graves, mas só tipifica diretamente as graves; leves e médias dependem de legislação local.
- Quando a alternativa falar em regressão de regime, confira o art. 118, I: a hipótese legal é crime doloso ou falta grave, não falta média.
- Quando a alternativa mencionar perda de remição ou reinício de contagem, verifique se a LEP vinculou expressamente o efeito à falta grave; se sim, não estenda à falta média.
- Se a questão tratar de falta média, lembre: ela pode pesar negativamente no requisito subjetivo, mas não autoriza, por si só, cassar progressão já concedida.
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Gabarito Letra B-
a LEP só prevê as faltas de natureza grave, vejamos:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
A alternativa A diz que a LEP estabelece, de forma expressa, as condutas que configuram faltas de natureza média e grave. Isso está errado: a LEP define apenas as faltas graves (art. 50) em rol taxativo. As faltas médias ficam a cargo da legislação local (art. 49), assim como as leves. A alternativa A inverte isso ao incluir as médias como sendo também definidas expressamente pela LEP.
Gabarito E, afirma: Roberto não deve ser reconduzido ao fechado porque a falta média é insuficiente por si só para justificar a regressão, podendo apenas ser considerada no requisito subjetivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte, cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes. 2. “A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida” (HC n. 617.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) 3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 961.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Alternativa A) A LEP não descreve as faltas médias, apenas as graves. Leves e médias: legislação local (art. 49 e 50 da LEP);
Alternativa B) Não existe na LEP o prazo de 12 meses de má conduta e vedação automática de progressão por falta média. A progressão depende de requisito objetivo + subjetivo dispostos no art. 112 da LEP.
Alternativa C e D) Art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
A lei fala exclusivamente em falta grave, não inclui falta média.
Alternativa E) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . 2. “A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida” (HC n. 617.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) 3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 961.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assertiva maior e mais protetiva, geralmente é a correta. Abraços
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