Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi con...

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Q3954647 Direito Penal
Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, decorrente de fato ocorrido no ano de 2017. Durante a instrução processual, respondeu em liberdade; contudo, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 2022, foi expedida a guia de recolhimento definitiva, iniciando o cumprimento da pena em uma unidade prisional do Estado do Mato Grosso. Considerando a situação da sentenciada, o lapso temporal correto para fins de progressão de regime deve ser:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;". Lei 8.072/1990, art. 1º, II, alínea b, com redação dada pela Lei 13.964/2019: "o crime de roubo: b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);". Lei 7.210/1984, art. 112, caput, redação anterior à Lei 13.964/2019: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Como o roubo com arma de fogo foi praticado em 2017, antes da inclusão dessa figura no rol dos hediondos pela Lei 13.964/2019, essa inovação mais gravosa não pode retroagir; por isso, afasta-se o lapso de hediondo e aplica-se a regra geral de 1/6.

Tema central: Progressão de regime e irretroatividade da lei penal mais gravosa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O percentual de 40% corresponde, na sistemática atual, a hipótese de crime hediondo ou equiparado praticado por agente primário. Esse enquadramento não pode ser feito aqui, porque o fato ocorreu em 2017, antes de a Lei 13.964/2019 incluir o roubo com arma de fogo no rol da Lei 8.072/1990. Aplicar 40% significaria retroagir lei penal mais gravosa.
B
Errada
Incorreta. Não há, na base, previsão normativa aplicável de lapso de 1/8 para progressão de regime nesta hipótese. A regra legal indicada como pertinente, afastada a hediondez, é a do art. 112, caput, da LEP, na redação anterior à Lei 13.964/2019, que exige 1/6.
C
Errada
Incorreta. O percentual de 25% não encontra suporte legal específico para esta situação, segundo a base. A condição de gestante, por si só, não autoriza substituir o lapso legal aplicável por 25%, e também não permite tratar retroativamente o crime como hediondo. A consequência jurídica apontada pela base é a incidência da regra geral de 1/6.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o dado juridicamente decisivo é a data do fato: 2017. Naquele momento, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ainda não integrava o rol dos crimes hediondos. A inclusão posterior dessa figura pela Lei 13.964/2019 não pode ser usada para agravar a execução penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição. Afastada a natureza hedionda para este caso concreto, incide a disciplina geral da progressão prevista no art. 112, caput, da LEP, na redação anterior, exigindo o cumprimento de ao menos 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.
E
Errada
Incorreta. O percentual de 30% também não corresponde ao lapso legal aplicável ao caso. A gravidez da sentenciada não desloca automaticamente a execução para esse percentual, e o delito não pode receber tratamento de hediondo com base em inovação legislativa posterior ao fato. Sem enquadramento jurídico em percentual especial, prevalece 1/6.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a data do trânsito em julgado ou do início da execução, em 2022, como marco relevante, quando o marco decisivo é a data do fato, em 2017; e presumir que roubo com arma de fogo sempre foi hediondo, aplicando automaticamente os percentuais atuais do art. 112 da LEP.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução penal, verifique primeiro a data do fato antes de aplicar regime jurídico mais gravoso.
  • Se a hediondez decorre de lei posterior, confira se sua aplicação ao caso violaria o art. 5º, XL, da Constituição.
  • Afastada a natureza hedionda no caso concreto, retome a regra geral de progressão indicada pela LEP aplicável ao tempo do fato.
  • Não trate a condição de gestante, isoladamente, como causa automática de adoção de percentuais como 25%, 30% ou 40%.

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Comentários

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O delito foi cometido antes da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão é de 1/6 nos termos da redação anterior do artigo 112 da LEP, por ser mais benéfica. 

OBS: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.” ROUBO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, por isso não se enquadra nos requisitos.

Se a moda de cobrar lei revogada pega...

em 2017, o roubo com emprego de arma de fogo não era hediondo... se tornou hediondo com o pacto anticrime em 2019.

Questão temporal da progressão de regime

 ATÉ 2007– 1/6

DEPOIS DE 2007 – 1/6 crime comum/ 2/5 ou 40% primário em crime hediondo e 3/5 ou 60% reincidente (específico ou genérico) em crime hediondo

 2019 – PACOTE ANTICRIME

2026 - LEI ANTIFACÇÃO

Gabarito letra D

1. O crime (roubo circunstanciado) foi cometido em 2017, antes do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

2. Nessa época, o roubo com emprego de arma de fogo não era considerado hediondo e a regra geral de progressão na LEP exigia o cumprimento de 1/6 da pena. Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. Não é possível aplicar a fração especial de 1/8 (art. 112, § 3º, da LEP), porque o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 

GABARITO - D

A antiga progressão de regime na Lei de Execuções Penais , anterior ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), baseava-se majoritariamente na fração de 1/6 (um sexto) da pena para crimes comuns.

Crimes hediondos exigiam 2/5 (primários) ou 3/5 (reincidentes).

As novas alterações tomaram as seguintes proporções:

16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

_____________________________________________

Hediondos / Equip. :

40% ⇾ Primário

50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

prática de crimes hediondos ou equiparados.

55% ⇾ (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional

60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

______________________________________

1/8

Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

não ter cometido o crime contra filho ou dependente

primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

não integrar organização criminosa.

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Livramento condicional

1/3 (33,33%) ➝ Não for reincidente em crime doloso e de bons antecedentes

1/2 (50%) ➝ Reincidente em crime doloso

2/3 (66,66%) ➝ Crime hediondo sem resultado morte (crime hediondo com resultado morte não tem livramento condicional)

Bons Estudos!!!

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