🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi con...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3954647 Direito Penal
Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, decorrente de fato ocorrido no ano de 2017. Durante a instrução processual, respondeu em liberdade; contudo, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 2022, foi expedida a guia de recolhimento definitiva, iniciando o cumprimento da pena em uma unidade prisional do Estado do Mato Grosso. Considerando a situação da sentenciada, o lapso temporal correto para fins de progressão de regime deve ser:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.769/2018: “No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a seu filho ou dependente; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.” No caso, a sentenciada é gestante e primária, e o enunciado não indica as causas impeditivas do dispositivo; por isso, a disciplina especial é a juridicamente aplicável, embora haja tensão com o gabarito oficial informado.

Tema central: Progressão de gestante
Análise das alternativas
A
Errada
40% está vinculado a hipóteses específicas da disciplina de progressão para crimes hediondos ou equiparados após o Pacote Anticrime. A base afasta essa incidência porque, no caso, o ponto juridicamente relevante é a existência de regra especial para mulher gestante no art. 112, § 3º, da LEP.
B
Errada
1/8 é justamente a fração prevista literalmente no art. 112, § 3º, III, da LEP para mulher gestante, desde que presentes os requisitos cumulativos, que não foram afastados pelo enunciado. Juridicamente, é a alternativa mais consistente com a lei vigente na execução em 2022. Ela é assinalada como incorreta apenas porque contraria o gabarito oficial informado.
C
Errada
25% corresponde à regra geral do art. 112, I, da LEP para apenado primário condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça. O erro está em aplicar a regra geral sem observar a norma especial do art. 112, § 3º, que disciplina especificamente a progressão da mulher gestante.
D
Certa
A alternativa D foi mantida por aderência ao gabarito oficial. Contudo, a base decisória aponta que a resposta juridicamente mais consistente, à luz da lei vigente na execução em 2022, seria 1/8, previsto no art. 112, § 3º, III, da LEP. Assim, D não se sustenta por compatibilidade normativa direta com a disciplina especial, mas pela opção adotada pela banca.
E
Errada
30% pressupõe hipótese legal de reincidência em crime com violência ou grave ameaça. O enunciado afirma expressamente que a sentenciada é primária, o que exclui essa fração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de progressão para crime com violência ou grave ameaça e a regra especial da mulher gestante, além de induzir à aplicação automática da fração histórica de 1/6 sem confronto com o art. 112, § 3º, da LEP.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar a fração geral de progressão, verifique se o enunciado traz hipótese especial prevista expressamente na LEP, como a de mulher gestante.
  • No art. 112 da LEP, a condição de primária não resolve sozinha a questão; ela pode ser apenas requisito cumulativo de uma regra especial.
  • Crime com violência ou grave ameaça não afasta, por si só, o art. 112, § 3º; a vedação legal ali é específica para crime contra filho ou dependente ou com violência ou grave ameaça a eles.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O delito foi cometido antes da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão é de 1/6 nos termos da redação anterior do artigo 112 da LEP, por ser mais benéfica. 

OBS: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.” ROUBO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, por isso não se enquadra nos requisitos.

Se a moda de cobrar lei revogada pega...

em 2017, o roubo com emprego de arma de fogo não era hediondo... se tornou hediondo com o pacto anticrime em 2019.

Questão temporal da progressão de regime

 ATÉ 2007– 1/6

DEPOIS DE 2007 – 1/6 crime comum/ 2/5 ou 40% primário em crime hediondo e 3/5 ou 60% reincidente (específico ou genérico) em crime hediondo

 2019 – PACOTE ANTICRIME

2026 - LEI ANTIFACÇÃO

Gabarito letra D

1. O crime (roubo circunstanciado) foi cometido em 2017, antes do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

2. Nessa época, o roubo com emprego de arma de fogo não era considerado hediondo e a regra geral de progressão na LEP exigia o cumprimento de 1/6 da pena. Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. Não é possível aplicar a fração especial de 1/8 (art. 112, § 3º, da LEP), porque o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 

GABARITO - D

A antiga progressão de regime na Lei de Execuções Penais , anterior ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), baseava-se majoritariamente na fração de 1/6 (um sexto) da pena para crimes comuns.

Crimes hediondos exigiam 2/5 (primários) ou 3/5 (reincidentes).

As novas alterações tomaram as seguintes proporções:

16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

_____________________________________________

Hediondos / Equip. :

40% ⇾ Primário

50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

prática de crimes hediondos ou equiparados.

55% ⇾ (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional

60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

______________________________________

1/8

Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

não ter cometido o crime contra filho ou dependente

primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

não integrar organização criminosa.

-------------------------------------------------------------------

Livramento condicional

1/3 (33,33%) ➝ Não for reincidente em crime doloso e de bons antecedentes

1/2 (50%) ➝ Reincidente em crime doloso

2/3 (66,66%) ➝ Crime hediondo sem resultado morte (crime hediondo com resultado morte não tem livramento condicional)

Bons Estudos!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo