Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi con...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;". Lei 8.072/1990, art. 1º, II, alínea b, com redação dada pela Lei 13.964/2019: "o crime de roubo: b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);". Lei 7.210/1984, art. 112, caput, redação anterior à Lei 13.964/2019: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Como o roubo com arma de fogo foi praticado em 2017, antes da inclusão dessa figura no rol dos hediondos pela Lei 13.964/2019, essa inovação mais gravosa não pode retroagir; por isso, afasta-se o lapso de hediondo e aplica-se a regra geral de 1/6.
- Em execução penal, verifique primeiro a data do fato antes de aplicar regime jurídico mais gravoso.
- Se a hediondez decorre de lei posterior, confira se sua aplicação ao caso violaria o art. 5º, XL, da Constituição.
- Afastada a natureza hedionda no caso concreto, retome a regra geral de progressão indicada pela LEP aplicável ao tempo do fato.
- Não trate a condição de gestante, isoladamente, como causa automática de adoção de percentuais como 25%, 30% ou 40%.
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Comentários
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O delito foi cometido antes da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão é de 1/6 nos termos da redação anterior do artigo 112 da LEP, por ser mais benéfica.
OBS: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.” ROUBO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, por isso não se enquadra nos requisitos.
Se a moda de cobrar lei revogada pega...
em 2017, o roubo com emprego de arma de fogo não era hediondo... se tornou hediondo com o pacto anticrime em 2019.
Questão temporal da progressão de regime
ATÉ 2007– 1/6
DEPOIS DE 2007 – 1/6 crime comum/ 2/5 ou 40% primário em crime hediondo e 3/5 ou 60% reincidente (específico ou genérico) em crime hediondo
2019 – PACOTE ANTICRIME
2026 - LEI ANTIFACÇÃO
Gabarito letra D
1. O crime (roubo circunstanciado) foi cometido em 2017, antes do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
2. Nessa época, o roubo com emprego de arma de fogo não era considerado hediondo e a regra geral de progressão na LEP exigia o cumprimento de 1/6 da pena. Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Não é possível aplicar a fração especial de 1/8 (art. 112, § 3º, da LEP), porque o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
GABARITO - D
A antiga progressão de regime na Lei de Execuções Penais , anterior ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), baseava-se majoritariamente na fração de 1/6 (um sexto) da pena para crimes comuns.
Crimes hediondos exigiam 2/5 (primários) ou 3/5 (reincidentes).
As novas alterações tomaram as seguintes proporções:
16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça
20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça
25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça
30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça
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Hediondos / Equip. :
40% ⇾ Primário
50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/
prática de crimes hediondos ou equiparados.
55% ⇾ (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional
60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.
70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )
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1/8
Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não ter cometido o crime contra filho ou dependente
primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
não integrar organização criminosa.
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Livramento condicional
1/3 (33,33%) ➝ Não for reincidente em crime doloso e de bons antecedentes
1/2 (50%) ➝ Reincidente em crime doloso
2/3 (66,66%) ➝ Crime hediondo sem resultado morte (crime hediondo com resultado morte não tem livramento condicional)
Bons Estudos!!!
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