A capacidade de cumprimento é critério expressamente previst...

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Q3954612 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A capacidade de cumprimento é critério expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente a ser considerado na decisão que impõe
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 112, § 1º: "A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." Como o enunciado indaga em qual decisão o ECA prevê expressamente esse critério, a resposta é a imposição de medida socioeducativa ao adolescente autor de ato infracional.

Tema central: Medida socioeducativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde exatamente ao regime do art. 112 do ECA, que trata das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente pela prática de ato infracional. Nesse contexto, o § 1º estabelece de forma expressa que a escolha da medida deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, além das circunstâncias e da gravidade da infração. Portanto, a alternativa reproduz o campo normativo exato em que o Estatuto usa esse critério.
B
Errada
Incorreta. A obrigação do poder público de instalar e manter serviços integra o sistema de garantia de direitos e de políticas públicas, mas a base não indica nenhuma previsão no ECA em que a decisão sobre esse dever seja regida, de modo expresso, pelo critério da "capacidade de cumprimento". O critério legal cobrado está localizado no art. 112, § 1º, e não no regime de deveres do poder público.
C
Errada
Incorreta. As medidas aplicáveis aos pais ou responsável pertencem ao art. 129 do ECA, que tem regime jurídico próprio. Segundo a base, não há previsão de que sua imposição deva considerar a "capacidade de cumprimento" nos termos do art. 112, § 1º. O erro é transportar para o art. 129 um critério que o Estatuto previu expressamente apenas para medida socioeducativa.
D
Errada
Incorreta. A multa por descumprimento de deveres de cuidado, guarda ou proteção é tratada como infração administrativa no art. 249 do ECA. A base é expressa ao afirmar que esse dispositivo não adota a "capacidade de cumprimento" como critério expresso para sua imposição. Logo, trata-se de sanção submetida a disciplina própria, distinta da do art. 112, § 1º.
E
Errada
Incorreta. As medidas protetivas do art. 101 do ECA podem ser dirigidas à criança ou ao adolescente nas hipóteses do art. 98, inclusive quando a violação decorre da própria conduta, mas a base afirma que o Estatuto não prevê expressamente a "capacidade de cumprimento" como critério para a escolha dessas medidas. A alternativa confunde medida protetiva com medida socioeducativa, sendo que o critério legal expresso pertence ao art. 112, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre medida socioeducativa e outras providências do ECA, especialmente medidas protetivas e medidas aplicáveis aos pais, induzindo o candidato a estender indevidamente a expressão legal "capacidade de cumpri-la" para hipóteses em que o Estatuto não a prevê de forma expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado cobrar critério expressamente previsto, localize o dispositivo exato e não transporte a regra para institutos diferentes do ECA.
  • Associe a expressão "capacidade de cumpri-la" ao art. 112, § 1º, isto é, à medida socioeducativa aplicada ao adolescente por ato infracional.
  • Diferencie os blocos do ECA: art. 101 trata de medidas protetivas, art. 112 de medidas socioeducativas, art. 129 de medidas aos pais e art. 249 de infração administrativa.

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Gabarito: A

ECA:

 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Destaque para a letra D que também tem uma hipótese de penalidade reduzida em razão das condições financeiras, mas essa é uma construção JURISPRUDENCIAL e a questão pedia previsão expressa no ECA.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

A situação de hipossuficiência econômica deve ser considerada como relevante para a fixação do valor da multa.

A multa imposta será revertida em favor de um fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente do respectivo município (art. 214 do ECA). Além disso, esse dinheiro será pago pela mãe e, obviamente, desfalcará o patrimônio da entidade familiar na qual está inserida a criança ou adolescente que se pretende proteger.

Diante disso, é admissível a redução do valor da multa do art. 249 do ECA, inclusive aquém do mínimo legal de três salários-mínimos, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade das condutas e, de outro lado, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1995403/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2022 (Info 746).

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ECA Mapeado

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.

Notas Rápidas:

  • O dispositivo prevê as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de atos infracionais. As medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo.
  • Quando aplicada qualquer das medidas socioeducativas previstas no art. 112, incs. I a VI, do ECA, também podem ser aplicadas quaisquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a VI, do art. 101 da mesma lei, denominadas por parte da doutrina de “medidas socioeducativas impróprias”, quando inseridas no contexto socioeducativo.

Súmula Relacionada:

  • Súmula 338-STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FCC – 2015 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2014 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2013 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2013 – TJ-AM – Magistratura Estadual. 
  • TJ-DFT – 2012 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2011 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • MPE-PR – 2025 – MPE-PR – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2012 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-SC – 2010 – MPE-SC – Ministério Público.
  • FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
  • FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2016 – DPE-BA – Defensoria Pública.
  • AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII.
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FCC – 2015 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • VUNESP – 2006 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
  • FCC – 2023 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública. 

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

O ECA prevê expressamente que, na aplicação de medida socioeducativa, devem ser observados critérios como:

(i) a capacidade de cumprimento do adolescente;

(ii) as circunstâncias e a gravidade da infração.

Isso está disposto no art. 112, §1º do ECA: § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

A — Correta: Refere-se às medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, único contexto em que a capacidade de cumprimento é critério legal expresso.

Gabarito: letra A.

A) Correta.

Art. 112, § 1º, ECA: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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