As prerrogativas da Defensoria Pública visam equilibrar a re...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 186, caput e § 1º; LC 80/1994, art. 128, I; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º. "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º." "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;" "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." Como a questão trata da comunicação dos atos à Defensoria Pública, a regra decisiva é que o prazo só começa com intimação pessoal, e a mera publicação no DJe não a substitui quando a lei exige essa forma de intimação; por isso, a alternativa B é a correta.
- Quando a questão envolver Defensoria Pública, verifique primeiro se a lei exige intimação pessoal; se exigir, o DJe não supre essa forma de intimação.
- No CPC, art. 186, a expressão "todas as suas manifestações processuais" deve ser tomada literalmente, salvo exceção legal expressa na própria base.
- Para definir o termo inicial do prazo da Defensoria, procure o marco legal da intimação pessoal, não a mera disponibilização ou publicação eletrônica.
- Em alternativas sobre Juizados, confira se a premissa sobre contagem de prazo está atualizada; redação antiga da lei costuma ser usada como erro objetivo.
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Sobre a letra A:
Lei 9099/95:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que, uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021). 2. Com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual. Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. A Defensoria Pública, conforme expressa previsão legal, deve ser intimada sempre pessoalmente, de tal sorte que se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal; em decorrência disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem de prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica. 4. Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento. Processo: EAREsp n. 1.919.160 (nº 2019/0081723-0) Publicação: DJe 15/10/2025
Juizados antes: dias corridos.
Juizados atualmente e depois de muita confusão: dias úteis.
Mapeando... As Bancas sempre repetem os mesmos artigos, súmulas e julgados.
CPC Mapeada
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- FGV – 2024 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- CESPE – 2021 – PGE-MS – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2016 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-TO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2025 – DPE-PE – Defensoria Pública.
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do artigo 183, § 1º.
Jurisprudência em Destaque:
- STJ Jurisprudência em Teses – Edição 149 Tese 02: Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950).
- A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. (STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 23/08/2017) (Info 611)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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