Em ação de indenização, o autor apresentou petição inicial r...
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A — A ausência de impugnação específica gera como sanção processual a presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados (art. 341 do CPC), não a nulidade absoluta do processo.
C — A prescrição é prejudicial de mérito e deve ser arguida como defesa direta na contestação (art. 337 do CPC). A reconvenção destina-se a formular pretensão própria do réu contra o autor (art. 343 do CPC), não sendo a via adequada para alegar matérias defensivas de mérito.
D — A revelia produz presunção relativa (juris tantum) de veracidade quanto aos fatos alegados. Além disso, o art. 345 do CPC prevê expressamente situações em que a revelia não produz seus efeitos materiais.
E — A regra geral é a do pedido determinado (art. 324, caput). O pedido genérico é excepcionalíssimo e exige estrito enquadramento nas hipóteses do § 1º do art. 324 do CPC (ações universais, impossibilidade de determinar as consequências do ato/fato imediatamente, ou dependência de ato a ser praticado pelo réu).
prova veio mamão com açúcar
Gaba: B
GABARITO B
Art. 355, CPP. O juiz JULGARÁ ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
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