(Concurso Milagres/2018) O autor poderá aditar ou alterar o...
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Comentário da Questão – Art. 329, CPC/2015
Tema Abordado: O tema central é a possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir no processo civil, os marcos temporais para essa modificação e a necessidade (ou não) de consentimento do réu. Aplica-se expressamente o art. 329 do Código de Processo Civil/2015.
Dispositivo legal aplicável:
"Art. 329, I, CPC: O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu."
Explicação:
Segundo o novo CPC, o autor da ação pode alterar o pedido ou a causa de pedir sem autorização do réu desde que isso ocorra antes da citação. Após a citação, para qualquer alteração, exige-se o consentimento do réu e observância do contraditório até o saneamento do processo.
Exemplo prático: Imagine que alguém propôs uma ação de indenização, mas percebe que deveria ter incluído outro fundamento jurídico. Se o pedido for alterado antes de o réu ser citado, não é necessário o seu aceite!
Justificativa da alternativa correta — Letra A:
A alternativa A está correta pois traduz fielmente a redação do art. 329, I, do CPC/2015. Até a citação, o autor altera livremente o pedido/causa de pedir, sem depender do réu.
Análise das alternativas incorretas:
B): Errada. Após a citação e até o saneamento, alterações somente com consentimento do réu (art. 329, II).
C): Incorreta. O autor pode sim alterar, desde que respeitados os momentos legais.
D): Errada. Até a citação, NÃO precisa de consentimento.
E): Incorreta. Não existe previsão de alteração unilateral até a audiência de conciliação/mediação – cuidado com pegadinhas de marcos processuais!
Dica de prova: Fique atento aos momentos processuais e diferenciação entre a citação (marco para alteração unilateral) e os atos subsequentes, além de distinguir sempre “independentemente do réu” e “com consentimento do réu”.
Fundamentação doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves destaca a importância do art. 329: o legislador busca combinar a segurança jurídica do réu com a flexibilidade de atuação do autor, especialmente antes da estabilização da demanda.
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Até a citação: sem o consentimento do réu
Até o saneamento: com o consentimento do réu.
LETRA A.
CPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
GABARITO: A
--------- A --------- [CITAÇÃO] --------- B ---------- || SANEAMENTO || --------- C --------->
A → Aqui altera sem consentimento
B → Aqui altera com o consentimento
C → Aqui não pode alterar, pois o juiz já saneou o processo.
➥ É só você pensar que, após a citação, o réu vai atrás de um advogado para atuar no processo. Ele vai gastar uma graninha com isso, logo, se o autor quiser alterar o pedido após a citação, deverá ter o consentimento do réu. Antes disso, pode trocar um milhão de vezes a causa de pedir sem o consentimento do réu rsrs.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
➥ Lembrando que, no RECURSO, ele pode desistir a qualquer momento.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
GABARITO: A
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
GABARITO: Letra (A).
Nos termos do art. 329, I, do CPC, “o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
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