A Lei nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcer...
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Interpretação da Questão: O foco da questão é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) previsto na Lei nº 13.019/2014, que regula parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil (OSC).
Legislação Aplicável: O artigo 18, §2º da Lei nº 13.019/2014 é expresso: “A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.”
Tema Central: A questão exige conhecimento sobre a finalidade do PMIS e a garantia de não exclusão das entidades que dele participam. Saber diferenciar fases e garantias do processo de seleção é crucial em provas desse nível.
Exemplo Prático: Imagine a ONG “Mãos Dadas” que propõe um projeto social via PMIS. Posteriormente, abre-se um chamamento público para seleção do parceiro. “Mãos Dadas” pode apresentar proposta normalmente, sem qualquer impedimento legal, mesmo após participar do PMIS.
Análise da Alternativa Correta: Letra C é a correta, pois copia literalmente a lei mencionada e está em total conformidade com a doutrina de Gustavo Justino de Oliveira, que reforça que a participação inicial não restringe a posterior.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O edital não pode limitar quem participou do PMIS, sob pena de afrontar o art. 18, §2º da lei e violar a isonomia.
B) Errada. O PMIS não substitui o chamamento público, que é obrigatório para a seleção e não admite contratação direta apenas pelo interesse.
D) Falsa. O PMIS não é pré-requisito obrigatório nas parcerias, é mera faculdade da administração.
E) Incorreta. Não há direito subjetivo ao chamamento público só por ter havido PMIS; fica a critério da Administração instaurar o procedimento de seleção.
Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como “obrigatório” ou “direito subjetivo” — nem tudo que é mencionado na fase de manifestação gera direito automático à contratação ou à seleção direta.
Resumo: O conhecimento literal do texto legal e atenção à etapa de seleção são essenciais para evitar erros em questões desse tipo.
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Comentários
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O gabarito da questão é a Letra C, nos termos do artigo 21, §2º da Lei 13.019/2014, de seguinte teor:
Art. 21, § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Fonte: Gran Cursos
A)o edital de chamamento público subsequente poderá limitar a participação daquelas entidades que manifestaram interesse no procedimento previamente realizado. (FALSO)
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
B)a realização de tal procedimento torna dispensável o chamamento público, permitindo que a entidade proponente seja escolhida diretamente para celebrar a parceria.(FALSO)
Art. 21
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
C)a proposição ou a participação no referido procedimento não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente. (CORRETO)- inteligência do art. 21,§2º
D)se trata de procedimento prévio obrigatório nas parcerias em que haja repasse de recursos financeiros. (FALSO)
Art.21
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
E)é direito subjetivo dos participantes, a realização do chamamento público subsequente, uma vez finalizado o procedimento. (FALSO)
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
A) o edital de chamamento público subsequente poderá limitar a participação daquelas entidades que manifestaram interesse no procedimento previamente realizado.
ART. 21, § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
B) a realização de tal procedimento torna dispensável o chamamento público, permitindo que a entidade proponente seja escolhida diretamente para celebrar a parceria.
ART. 21, § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
C) a proposição ou a participação no referido procedimento não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
ART. 21, § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
D) se trata de procedimento prévio obrigatório nas parcerias em que haja repasse de recursos financeiros.
ART. 21 § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social
E) é direito subjetivo dos participantes, a realização do chamamento público subsequente, uma vez finalizado o procedimento.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
Rápido e suscinto:
A) errada, pois não pode haver limitação de participação das organizações que proporam ou participaram do procedimento de manifestação de interesse social
B) errada, pois a realização do procedimento não torna dispensável o chamamento público.
C) correta.
D) errada, pois não é procedimento obrigatório (sempre facultativo, não pode ser usado como condicionante)
E) errada, não é direito subjetivo pois o chamamento público pode nem mesmo ocorrer.
Para ver o embasamento legal, conferir os comentários dos colegas.
Agregando conhecimento: Lei n. 13.019/2014, art. 18:
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por
meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento
público objetivando a celebração de parceria.
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