Considere as assertivas abaixo: I. a União. II. o Minist...
I. a União.
II. o Ministério Público.
III. a pessoa física interessada.
IV. a Defensoria Pública.
V. a pessoa jurídica de direito público externo.
São entes legitimados a propor a ação civil pública, o que consta APENAS de
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, caput e incisos I, II e III: "Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;" Aplicando literalmente ao enunciado, são legitimados os itens I (União), II (Ministério Público) e IV (Defensoria Pública), enquanto os itens III (pessoa física interessada) e V (pessoa jurídica de direito público externo) não constam do rol legal.
- Em legitimidade para ação civil pública, confira primeiro o rol expresso do art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
- Não confunda pessoa interessada com legitimado ativo: interesse jurídico individual não substitui previsão legal.
- Marque como corretos, de saída, os entes expressamente listados no art. 5º, como Ministério Público, Defensoria Pública e União.
- Afaste alternativas que tentem equiparar entes não previstos no rol legal aos legitimados expressos.
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Legitimidade ativa
Defensoria pública; União, Estado, DF, Municípios; Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista; Associações com finalidade de proteger interesses difusos e coletivos constituídas há pelo menos um ano.
Art. 5º da Lei nº 7.347 | Lei de Ação Civil Pública, de 24 de julho de 1985 > Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
COMPLEMENTO: Legitimidade para ação de improbidade:
Os legitimados para propor a ação de improbidade administrativa são:
o Ministério Público
Pessoas jurídicas interessadas (os entes públicos lesados), caracterizando uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva.
A legitimidade ativa da AÇÃO CIVIL PÚBLICA é TAXATIVAMENTE prevista no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
Assim, são legitimados: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e determinadas entidades da Administração Indireta, além das associações que preencham os requisitos legais.
ADENDO (STJ – Jurisprudência em Teses, Ed. 272): as ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR possuem legitimidade para propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa de INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, INDEPENDENTEMENTE de autorização expressa dos associados (Tema consolidado pelo STJ).
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