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Q445555 Direito Tributário
• É solidária a responsabilidade dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei n. 8.620/93, segundo a qual “o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social” . Essa norma foi julgada inválida pelo STJ só porque proveniente de lei ordinária?

• Em se tratando de contribuição para o salário-edu- cação, competia não ao INSS, agente arrecadador, mas à União, que a instituiu e é, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária nos termos do art. 119 do CTN, integrar o pólo passivo da ação de repetição de indébito?

• O resultado da venda de mercadorias constitui base de incidência de contribuição para a seguridade social?
Alternativas

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Gabarito: C) Sim, não, sim

1. Interpretação e Temas Jurídicos

A questão abrange três tópicos centrais em obrigação tributária: responsabilidade dos sócios por débitos previdenciários; sujeito ativo na repetição de indébito de salário-educação; e base de cálculo da contribuição para a seguridade social.

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Responsabilidade solidária dos sócios: Lei n° 8.620/93, art. 13: “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”.
No entanto, o STF julgou este dispositivo inconstitucional por vício formal, pois tal regra depende de lei complementar (CF/88, art. 146, III, "b"). (RE 562276)

Sujeito ativo do salário-educação: O art. 119 do CTN define sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência.
Contudo, nos casos em que o INSS apenas arrecada para a União, a repetição de indébito deve ter a União como sujeita passiva (REsp 1162307/RJ – STJ).

Base de cálculo da contribuição:
Receita bruta de venda de mercadorias integra a base de cálculo das contribuições sociais. Exemplo prático: um supermercado paga contribuição sobre sua receita bruta com vendas.

3. Justificativa da Alternativa Correta

Afirmativa 1 ("Sim"): A norma existiu, contudo foi julgada inválida pelo STF não por ser ordinária, mas sim por invadir competência de LC – cuidado com a “pegadinha”: ela era solidária por lei, mas a declaração de inconstitucionalidade foi pelo motivo formal!
Afirmativa 2 ("Não"): Compete à União (sujeito ativo) integrar o polo passivo, não ao INSS.
Afirmativa 3 ("Sim"): Receita da venda de mercadorias efetivamente compõe a base das contribuições para a seguridade social.

4. Crítica às Alternativas Incorretas

Opções A, D, E: Erram, pois atribuem o polo passivo da repetição ao INSS, o que contraria a jurisprudência do STJ.
Opção B: Errada, pois nega todas as assertivas, ignorando a realidade legislativa.

5. Estratégia e Pegadinhas

Fique atento: a inconstitucionalidade do art. 13 não foi “apenas” pela origem da lei (ordinária), mas sim por invadir o campo reservado a LC (art. 146, III, b, da CF).

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Comentários

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Ponto 01:

Lei ordinária não pode inovar no campo de obrigação tributária, compete a LC, pois o CTN não estabelece essa responsabilidade pelo simples fato do inadimplemento. 

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Ponto 02:

O INSS é uma autarquia que possui capacidade tributária ativa para figurar como sujeito ativo, conforme mandamento do CTN.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Ponto 03:

Venda de mercadoria enquadra-se como receita ou faturamento.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

Gab "c"

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