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Acerca da formação histórica da propriedade fundiária no Bra...

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Q404274 Direito Agrário
Acerca da formação histórica da propriedade fundiária no Brasil e de sua relação com a titularidade pública e privada das terras, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, ementa: "Dispõe sobre as terras devolutas no Imperio, e acerca das que são possuidas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legaes, bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam ellas cedidas a titulo oneroso..."; Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. 1º: "Art 1º Ficão prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra." Como a questão trata do marco normativo da separação entre terras públicas e particulares, a Lei de Terras de 1850 é o suporte decisivo da alternativa C.

Tema central: Lei de Terras de 1850
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a formação histórica da propriedade fundiária no Brasil não se inicia com o regime de posses. A base é expressa ao afirmar que houve antes o regime sesmarial.
B
Errada
Está errada porque a Constituição de 1824 não destinou as terras devolutas às províncias. Segundo a base, a atribuição constitucional expressa das terras devolutas aos entes subnacionais surge na Constituição de 1891, em favor dos Estados.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei nº 601/1850 é o marco legal que passou a tratar especificamente das terras devolutas e a submetê-las a regime próprio, inclusive oneroso, ao mesmo tempo em que disciplinou separadamente as situações fundiárias ligadas a sesmarias e posses. Isso consolidou a distinção jurídica entre terras públicas e terras particulares.
D
Errada
Está errada porque a referência temporal já vem viciada: a constituição republicana pertinente é a de 1891, não 'de 1889'. Segundo a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 64: "Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que fôr indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais." Logo, não houve retorno geral das terras devolutas à União, nem classificação como bens de uso comum.
E
Errada
Está errada porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 188, estabelece: "A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária." Portanto, a Constituição não fixou destinação preferencial geral das terras devolutas à reforma agrária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre marcos históricos distintos: trocar sesmarias por posses, atribuir à Constituição de 1824 regra que só aparece expressamente em 1891, aceitar a falsa referência à 'Constituição de 1889' e substituir a compatibilização do art. 188 da CF/1988 por uma suposta preferência geral à reforma agrária.
Dica para questões semelhantes
  • Em história fundiária brasileira, localize primeiro o marco legal de 1850: a Lei de Terras separa o regime das terras devolutas das situações de sesmaria e posse.
  • Quando a alternativa tratar de titularidade constitucional de terras devolutas, confira o ente indicado e o texto da Constituição de 1891 antes de aceitar a assertiva.
  • Na CF/1988, art. 188, a fórmula correta é compatibilização com política agrícola e plano nacional de reforma agrária, e não destinação preferencial genérica.

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Comentários

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Correta: Letra C


Obs: Com a suspensão do regime sesmarial deparou-se com a ausência de legislação regulando o acesso a terra.

Constituição Imperial de 1824: nada mencionou a respeito da aquisição de terras.


Obs2: Lei 601 de 1850: Lei de terras – marco na legislação agrária brasileira. Foi a lei que trouxe a noção de propriedade privada.


Obs3: O período entre 17.07.1822 e 18.09.1850 é conhecido como extralegal ou das posses.


Obs4: Regime das posses: caracterizado pela ocupação desordenada do território e apossamento indiscriminado de pequenas e grandes áreas, sem regulamentação legal.


1º Regime das Sesmarias: com a “descoberta” do Brasil é implantada o regime de sesmarias (Principal característica: quem recebe a terra tem o domínio útil, ficando a propriedade das terras para a Coroa). Esse regime vai até 1822 (R. 76/1822);

2º Regime de Posses (casa da mãe Maria): O regime das Sesmarias acaba em 1822, mas o acesso à terra é regulado apenas em 1850, ocorrendo um hiato legislativo (Principal característica: caos dominical);

3º Lei de Terras (L. 601/1850): vem para tentar colocar ordem na casa. (Principal característica: criou o instituto das terras devolutas, eminentemente brasileiro, e mecanismos para a sua discriminação);

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