No que tange ao acesso a informações e da sua respectiva div...
Gabarito comentado
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Interpretação e Tema Central:
A questão trata do acesso e divulgação obrigatória de informações públicas sob a ótica da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), em especial do Art. 8º e parágrafos. O foco é no meio obrigatório de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por parte dos órgãos públicos.
Fundamento Legal:
Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, §2º:
"Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."
Exemplo prático:
Imagine um cidadão interessado em acompanhar as despesas de uma Secretaria Municipal. A Secretaria é obrigada a divulgar essas informações de maneira transparente em sua página oficial na internet, permitindo amplo acesso à sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C aborda exatamente a exigência do §2º do Art. 8º da LAI, tratando da obrigatoriedade da divulgação de informações em sítios oficiais da internet, assegurando o acesso amplo e irrestrito ao maior número possível de cidadãos.
Razão da Incorreção das Demais Alternativas:
- (A) Em jornais de grande circulação: NÃO é obrigatória pela LAI, podendo ser acessório, mas nunca requisito essencial.
- (B) Por “mailing-list”: É forma limitada, não atende ao princípio da ampla publicidade.
- (D) Quadros de aviso e balcões: Restritiva e insuficiente para o acesso amplo previsto na lei.
- (E) Mídias jornalísticas/televisivas: São complementares, não obrigatórias nem suficientes.
Atenção à Pegadinha:
A questão pode confundir, pois cita diversos meios de divulgação; porém, a LAI apenas torna obrigatória a disponibilização em sítios oficiais na internet, não em outros meios.
Doutrina relevante: Conforme Têmis Limberger (“Cibertransparência – Informação Pública em Rede”), a internet amplia o controle social, razão pela qual a obrigatoriedade desse meio é fundamental.
Conclusão: Atente sempre para o texto literal da lei e os requisitos expressamente previstos em provas objetivas.
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Art. 8 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2 Para cumprimento do disposto no caput , os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
GABARITO C
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Gabarito C
Só lembrando que municípios com população até 10 mil hab. ficam desobrigados da divulgação pela internet.
GABARITO LETRA C
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Alternativa C
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput,os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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