No que tange ao acesso a informações e da sua respectiva div...

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Q984795 Legislação Federal
No que tange ao acesso a informações e da sua respectiva divulgação, segundo a Lei no 12.527/11, Art. 8o , os órgãos e entidades públicas deverão promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, tais como estrutura organizacional, registro de operações financeiras, entre outras. Para o cumprimento dessa norma, os órgãos e entidades deverão utilizar os meios de comunicação de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação
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Interpretação e Tema Central:

A questão trata do acesso e divulgação obrigatória de informações públicas sob a ótica da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), em especial do Art. 8º e parágrafos. O foco é no meio obrigatório de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por parte dos órgãos públicos.

Fundamento Legal:

Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, §2º:
"Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

Exemplo prático:

Imagine um cidadão interessado em acompanhar as despesas de uma Secretaria Municipal. A Secretaria é obrigada a divulgar essas informações de maneira transparente em sua página oficial na internet, permitindo amplo acesso à sociedade.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C aborda exatamente a exigência do §2º do Art. 8º da LAI, tratando da obrigatoriedade da divulgação de informações em sítios oficiais da internet, assegurando o acesso amplo e irrestrito ao maior número possível de cidadãos.

Razão da Incorreção das Demais Alternativas:

  • (A) Em jornais de grande circulação: NÃO é obrigatória pela LAI, podendo ser acessório, mas nunca requisito essencial.
  • (B) Por “mailing-list”: É forma limitada, não atende ao princípio da ampla publicidade.
  • (D) Quadros de aviso e balcões: Restritiva e insuficiente para o acesso amplo previsto na lei.
  • (E) Mídias jornalísticas/televisivas: São complementares, não obrigatórias nem suficientes.

Atenção à Pegadinha:

A questão pode confundir, pois cita diversos meios de divulgação; porém, a LAI apenas torna obrigatória a disponibilização em sítios oficiais na internet, não em outros meios.

Doutrina relevante: Conforme Têmis Limberger (“Cibertransparência – Informação Pública em Rede”), a internet amplia o controle social, razão pela qual a obrigatoriedade desse meio é fundamental.

Conclusão: Atente sempre para o texto literal da lei e os requisitos expressamente previstos em provas objetivas.

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Art. 8  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 2  Para cumprimento do disposto no  caput , os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

GABARITO C

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Gabarito C

 

Só lembrando que municípios com população até 10 mil hab. ficam desobrigados da divulgação pela internet. 

GABARITO LETRA C

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Alternativa C

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput,os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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