Se o juiz, ao receber a petição inicial, deferir o pedido d...
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Para compreender adequadamente a questão proposta, devemos focar no tema de assistência judiciária gratuita, conforme regulada pela Lei 1.060 de 1950 e aplicada em processos judiciais. O tema central aqui é como o réu pode reagir à concessão do benefício de gratuidade judiciária ao autor da ação.
De acordo com o artigo 5º da Lei 1.060/1950, se concedida a gratuidade judiciária, o réu tem o direito de contestar essa decisão. No contexto da legislação vigente e práticas judiciais, a contestação pode ser feita em preliminar de contestação ou através de um incidente processual.
Justificando a Alternativa Correta (A):
A alternativa correta é a A, que menciona a possibilidade de o réu impugnar a concessão do benefício em preliminar de contestação. Essa forma de contestação é a mais direta e reconhecida pelos tribunais, conforme demonstra o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que incorpora aspectos da assistência judiciária.
Exemplo Prático:
Imagine que João ajuíza uma ação contra Maria e obtém o benefício da justiça gratuita. Ao receber a notificação, Maria não concorda, pois sabe que João tem condições financeiras adequadas. Ela então utiliza a preliminar de contestação para impugnar esse benefício, argumentando e apresentando provas da condição financeira de João.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Interpor recurso de agravo de instrumento: Esta alternativa está incorreta porque o agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar a concessão de gratuidade judiciária. Este recurso é utilizado para atacar decisões interlocutórias específicas, conforme o CPC.
C - Interpor incidente de impugnação à concessão do benefício, suspendendo o processo: Incorreta, pois ao interpor um incidente de impugnação, o processo principal não é suspenso. O CPC estabelece que a impugnação ocorre sem a suspensão do processo principal.
D - Interpor incidente de impugnação à concessão do benefício, que será processado em apartado, sem suspender o processo: Esta alternativa parece correta, mas a expressão "incidente de impugnação" não é a terminologia correta dentro deste contexto, o que pode confundir o candidato.
E - Impugnar a concessão do benefício por petição própria: Embora a impugnação possa ser feita por petição, a alternativa correta (A) especifica que isso deve ser feito em preliminar de contestação, que é a forma processual correta.
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GABARITO: A
NCPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Se tivesse havido o INDEFERIMENTO ou o acolhimento do pedido de REVOGAÇÃO da AJG:
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
GABARITO A
Antes, no CPC de 1973, havia uma série de incidentes e dentre eles o de impugnação de Justiça Gratuita. Já com o NCPC houve a concentração de atos dentro da peça de contestação (resposta do réu) - devendo aqui ser elencadas as defesas processuais e defesas de mérito. Lembrando que a decisão que avalia a gratuidade de justiça tem caráter de decisão interlocutória, por isso, muito bem elencada como passível de interposição de recurso de agravo de instrumento.
Obs.: Atenção para a revogação dos arts. 2º e 3º da Lei 1060/50.
Obs.: Não confundir gratuidade de justiça (dispensa temporária das despesas processuais) com assistência judiciária (serviço gratuito apenas no âmbito judicial). A lei 1.060/50 possui um erro técnico, que foi solucionado pelo Novo CPC/2015.
No mais, não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe o benefício de gratuidade da justiça, somente quando o juiz indeferi ou revoga o benefício.
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