Para responder à questão, considere a Lei Orgânica do Munic...
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, EXCETO:
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Comentário Gabarito – Lei Orgânica do Município de Nova Alvorada do Sul
Interpretação do enunciado: A questão cobra o limite das competências municipais segundo a Lei Orgânica de Nova Alvorada do Sul, pedindo que se aponte um caso excepcionado, ou seja, algo que o Município não pode fazer no exercício de sua autonomia.
Legislação aplicável: Lei Orgânica do Município de Nova Alvorada do Sul – Art. 1º e dispositivos correlatos; Constituição Federal, Art. 37, §1º.
Justificativa da alternativa correta (C):
Alternativa C: Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária.
Essa prática não é competência legal do Município! A Constituição Federal proíbe a utilização de recursos públicos para promoção político-partidária, mandando observar o princípio da impessoalidade (Art. 37, §1º), devendo a publicidade dos atos oficiais ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social.
Exemplo prático: Se a Prefeitura utilizasse carro de som para elogiar determinada candidatura, violaria lei e princípios administrativos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Transporte coletivo e tarifas: É função administrativa típica do município, conforme legislação local e federal.
B) Logradouros e sinalização: Regular o uso de ruas e sinalizar vias são competências fundamentais do poder municipal.
D) Carga e descarga, tonelagem: Disciplinar limites de cargas é atribuição conferida pela legislação municipal.
E) Transporte de cargas tóxicas: Embora se submeta também a normas federais e estaduais, o município pode editar regras suplementares relativas ao transporte local.
Dica de interpretação: Atenção para pegadinhas! Sempre desconfie de alternativas que admitem utilização de bens ou serviços públicos para promoção política; tal ato afronta princípios administrativos.
Jurisprudência – STF (RE 191.668): “A publicidade institucional não pode ser usada para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Doutrina – José Afonso da Silva: “A publicidade administrativa deve atender ao princípio da impessoalidade”.
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