O órgão de proteção aos bens culturais do estado X iniciou p...
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta segundo as prescrições do Decreto-Lei nº 25/1937.
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Comentário da questão – Tombamento provisório e efeitos conforme o Decreto-Lei nº 25/1937
Interpretação do tema: O enunciado aborda o processo de tombamento de bens culturais, especificamente a fase que se inicia com a notificação do proprietário pelo órgão competente. O foco recai sobre os efeitos da notificação e a equiparação entre tombamento provisório e definitivo.
Legislação aplicável: O art. 10 do Decreto-Lei 25/1937 dispõe:
“Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição [...]
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.”
Explicação do tema central: O tombamento, como salienta a doutrina (Sonia Rabello), é instrumento coercitivo de proteção ao patrimônio, podendo impor restrições mesmo sem consentimento do proprietário. A notificação confere proteção desde o início do procedimento, igualando, em regra, os efeitos ao tombamento definitivo, ressalvadas exceções legais.
Exemplo prático: Se João for notificado sobre a abertura do processo de tombamento, ele já não pode demolir, alterar ou alienar o bem sem autorização, mesmo que a inscrição definitiva ainda não tenha ocorrido.
Alternativa B – Correta
Está estritamente de acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 25/1937, ao prever equiparação de efeitos entre tombamento provisório (após notificação) e definitivo, salvo exceções da lei.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O tombamento pode ser compulsório — não depende da anuência do proprietário (art. 8º).
C) Errada. Durante o tombamento provisório, a restrição já existe: alterações (inclusive anúncios prejudiciais) dependem de autorização (art. 17).
D) Errada. Reparar/pintar/restaurar sem autorização é vedado, mesmo que com objetivo de proteger (art. 17).
E) Errada. Se o órgão não fizer as obras necessárias informadas por João, cabe até o cancelamento do tombamento (art. 19, §2º), e não apenas a ação judicial.
Pegadinhas: Atenção à expressão “para todos os efeitos, salvo disposição de lei”. Ela ressalva possíveis exceções, mas reforça a generalidade dos efeitos do tombamento já com a notificação.
Dica final: Observe a literalidade da lei nos concursos e interprete termos como “compulsório”, “provisório” e “equiparação de efeitos” sempre à luz da legislação.
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Letra A
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Letra B CORRETA
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Letra C
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Letra D
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Letra E
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
A instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. Aúltima impõe a notificação do proprietário para, no prazo de15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público detombar a coisa.
Abraços
GABARITO: LETRA B
Art. 10. O tombamento dos bens,(...), será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
quanto à letra"e"..
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação (...) levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico(...)
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
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