O órgão de proteção aos bens culturais do estado X iniciou p...

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Q168603 Legislação Federal
O órgão de proteção aos bens culturais do estado X iniciou processo de tombamento de um imóvel de propriedade de João, por meio de sua notificação. O proprietário impugnou o tombamento junto à administração pública, alegando que não concordava com o tombamento, o qual estava sendo realizado sem o seu consentimento.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta segundo as prescrições do Decreto-Lei nº 25/1937.

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Comentário da questão – Tombamento provisório e efeitos conforme o Decreto-Lei nº 25/1937

Interpretação do tema: O enunciado aborda o processo de tombamento de bens culturais, especificamente a fase que se inicia com a notificação do proprietário pelo órgão competente. O foco recai sobre os efeitos da notificação e a equiparação entre tombamento provisório e definitivo.

Legislação aplicável: O art. 10 do Decreto-Lei 25/1937 dispõe:

“Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição [...]
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.”

Explicação do tema central: O tombamento, como salienta a doutrina (Sonia Rabello), é instrumento coercitivo de proteção ao patrimônio, podendo impor restrições mesmo sem consentimento do proprietário. A notificação confere proteção desde o início do procedimento, igualando, em regra, os efeitos ao tombamento definitivo, ressalvadas exceções legais.

Exemplo prático: Se João for notificado sobre a abertura do processo de tombamento, ele já não pode demolir, alterar ou alienar o bem sem autorização, mesmo que a inscrição definitiva ainda não tenha ocorrido.

Alternativa B – Correta
Está estritamente de acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 25/1937, ao prever equiparação de efeitos entre tombamento provisório (após notificação) e definitivo, salvo exceções da lei.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O tombamento pode ser compulsório — não depende da anuência do proprietário (art. 8º).

C) Errada. Durante o tombamento provisório, a restrição já existe: alterações (inclusive anúncios prejudiciais) dependem de autorização (art. 17).

D) Errada. Reparar/pintar/restaurar sem autorização é vedado, mesmo que com objetivo de proteger (art. 17).

E) Errada. Se o órgão não fizer as obras necessárias informadas por João, cabe até o cancelamento do tombamento (art. 19, §2º), e não apenas a ação judicial.

Pegadinhas: Atenção à expressão “para todos os efeitos, salvo disposição de lei”. Ela ressalva possíveis exceções, mas reforça a generalidade dos efeitos do tombamento já com a notificação.

Dica final: Observe a literalidade da lei nos concursos e interprete termos como “compulsório”, “provisório” e “equiparação de efeitos” sempre à luz da legislação.

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Letra A

 Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

 

 

Letra B  CORRETA

 

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

 

 

Letra C

 

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

 

 

Letra D

 

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

 

 

Letra E

 

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

A instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. Aúltima impõe a notificação do proprietário para, no prazo de15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público detombar a coisa.

Abraços

GABARITO: LETRA B

Art. 10. O tombamento dos bens,(...), será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

quanto à letra"e"..

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação (...) levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico(...)

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

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