Os poderes administrativos são meios pelos quais a Administr...
Gab D - Lei 9784/99
A) um órgão administrativo não poderá delegar sua competência, ou parte dela, a outros órgãos, caso eles lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
B) no âmbito federal, a delegação poderá ocorrer na hipótese de edição de atos de caráter normativo e na decisão de recursos administrativos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
NO= normativo
RE= recurso
EX= exclusiva
C) existe hierarquia entre entidades da administração indireta e as integrantes da administração direta, uma vez que a subordinação está presente entre pessoas jurídicas, ainda que distintas.
Não existe hierarquia, mas controle finalístico (supervisão ministerial).
D)é possível a revisão, pela autoridade superior, dos atos praticados pelos seus subordinados, podendo manter o ato inicialmente praticado, revogá-lo, anulá-lo ou convalidá-lo, havendo a possibilidade, nos dois últimos casos, de serem declarados de ofício.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473- STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não se delega CENORA:
- Competência Exclusiva
- atos Normativos
- decisão de Recursos Administrativos
Competência de rever atos
Poder de controle
Permite que o superior hierárquico ANULE ou REVOGUE os atos dos subordinados
Permite que um superior, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, anule os atos ilegais ou avalie a conveniência e a oportunidade para revogar os atos de seus subordinados ou simplesmente mantê-los da forma como praticados
É cabível, ainda, realizar a convalidação dos atos com defeitos sanáveis.
Gab: D
a) Poder hierárquico é F.O.D.A (Fiscaliza, Ordena, Delega, Avoca)
b) Não pode Delegar a CE NO RA (Competência Exclusiva, Atos Normativos, Recursos Administrativos)
c) Não existe hierarquia entre a adm direta e indireta, no entanto, há vinculação/controle finalístico/supervisão ministerial (sinônimos).
d) Gabarito - Súm 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Se a Administração pode agir de ofício para anular e convalidar um ato, ao revogar, ela também age de ofício, não? Na opção D), a questão limita a atuação de ofício apenas para anular e convalidar. Um auxílio, por gentileza.
[GABARITO: LETRA D]
A afirmativa correta é a D: "é possível a revisão, pela autoridade superior, dos atos praticados pelos seus subordinados, podendo manter o ato inicialmente praticado, revogá-lo, anulá-lo ou convalidá-lo, havendo a possibilidade, nos dois últimos casos, de serem declarados de ofício."
O poder hierárquico na Administração Pública permite que a autoridade superior revise os atos praticados por seus subordinados. Essa revisão pode resultar na manutenção do ato inicialmente praticado, na revogação (retirada de validade do ato), na anulação (declaração de nulidade do ato) ou na convalidação (confirmação da validade do ato) dos atos administrativos. Além disso, a autoridade superior pode realizar essa revisão de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação por parte dos interessados.
“Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal."
Vejamos, portanto, cada alternativa lançada:
a) Errado:
A rigor, a possibilidade de delegação de competências é uma decorrência lógica do exercício do poder hierárquico, de modo que a presente proposição está em sentido diametralmente oposto, ao sustentar o contrário.
Confira-se, no ponto, o art. 12, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
b) Errado:
Em verdade, este item exibe dois casos em que a delegação de competências mostra-se vedada, como se vê do art. 13, I e II, da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
c) Errado:
Bem ao contrário do que foi sustentado neste item, somente é possível sustentar a existência de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia, portanto, entre pessoas jurídicas distintas.
d) Certo:
Por fim, aqui se apresenta o item correto da questão. No âmbito da fiscalização e do controle dos atos administrativos, insere-se a possibilidade de os superiores hierárquicos fiscalizarem os atos de seus subordinados, o que, com apoio no poder de autotutela da Administração, confere àqueles a prerrogativa de manter, revogar, anular ou convalidar tais atos. Sem reparos, assim, ao teor deste item.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 117.