Avalie, com base em seu Art. 34, se as seguintes afirmações ...
✓ A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo metade mais um dos membros da Câmara Municipal. ✓ A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-o aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços dos membros da Câmara. ✓ A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
As afirmações são respectivamente:
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Gabarito: B) F, V e F.
1ª afirmação – FALSA: A Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, no Art. 34, dispõe que a proposta de emenda pode ser feita por pelo menos um terço dos membros da Câmara, e não por “metade mais um”. Eis o texto legal:
“Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (...)"
Pegadinha: O termo “metade mais um” geralmente se refere ao quorum de maioria absoluta, mas aqui a lei exige um terço, número inferior.
2ª afirmação – VERDADEIRA: O procedimento descrito está correto conforme o Art. 34, §1º:
“A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.”
Exemplo prático: Supondo uma Câmara de 21 vereadores: são necessários 7 para propor a emenda (1/3) e, em cada votação, pelo menos 14 votos para aprovação (2/3).
3ª afirmação – FALSA: O Art. 34, §2º proíbe que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa:
“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada... não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Análise das alternativas:
- A), C), D), E): Incorretas porque erram ao considerar como verdadeiras afirmações incoerentes com o texto legal.
- B): Corretíssima, pois reconhece apenas a veracidade da 2ª afirmativa.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que o processo de emenda a Leis Orgânicas exige quorum qualificado e etapas rígidas, evitando alterações casuísticas.
Dica de prova: Atenção para termos como “metade mais um”. Sempre confira na lei o número exato exigido!
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Art. 34 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e do Prefeito. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-o aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços dos membros da Câmara. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara , com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Letra B
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