Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2012 para Juiz Federal
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I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado assemelha-se à fraude eletrônica realizada por intermédio da Internet para subtração de valores, mediante transferência de numerários de conta corrente sob a guarda de instituição financeira, ambas condutas enquadradas como crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.
II. Ocorre o crime de bando ou quadrilha ainda que seja declarada a extinção da punibilidade de um corréu pela prescrição etária, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a condenação de todos os acusados para a configuração do crime, bastando, para tanto, a comprovação da existência do vínculo associativo entre quatro ou mais agentes.
III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.
IV. Em relação aos crimes contra a honra, à exceção da calúnia, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, segundo a lei penal, caracteriza exclusão do crime, também denominada imunidade judiciária.
V. Ao estelionato privilegiado, como no caso do furto e da apropriação indébita, o Código Penal possibilita a substituição ou diminuição da pena quando for pequeno o valor do prejuízo e houver primariedade e bons antecedentes.
I. Em se tratando de crime contra a fauna, a pena é aumentada de metade caso seja cometido em período proibido à caça.
II. Em se tratando de crime contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo se decorrer do exercício de caça profissional.
III. Danificar vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica constitui crime contra a flora, mesmo que a ação seja culposa.
IV. Maltratar planta de ornamentação em propriedade alheia constitui crime contra a flora.
V. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano é crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
I. A prática de qualquer atentado, por parte de autoridade, a direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional ou ao sigilo da correspondência constitui abuso criminoso coibido pela Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).
II. Funcionário público que se vale da sua condição funcional para patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária comete crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária).
III. Funcionário público que pratica, omite ou retarda, contra expressa disposição de lei, ato de ofício necessário à preservação dos interesses e valores da ordem econômico- financeira comete crime tipificado na Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
IV. Servidor público que pratica delito contra direito do consumidor, tipificado na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tem sempre agravada sua pena.
V. O agente que praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006, prevalecendo-se da função, tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.
Fulano de Tal, guarda portuário e encarregado de almoxarifado federal situado em área de marinha de grande incidência de crimes, no intuito de proteger o acervo público, já por seguidas vezes vitimado por furtos noturnos, resolveu, mediante ação concertada com seus colegas de trabalho, eletrificar os altos muros que circundam o depósito e, na parte interna, na área gramada do entorno da edificação, sem risco para esta ou para os bens nela armazenados, distribuir, em pontos estratégicos, dispositivos que ele próprio fabricou e que são ativados por ele apenas à noite, consistentes em artefatos explosivos de emprego dissimulado para serem acionados pela presença, pelo contato ou pela proximidade de uma pessoa, capazes de ferir, incapacitar ou até matar o eventual invasor que cause a detonação de tais aparatos.
I. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de falsificação de papel-moeda, ainda que a falsidade seja grosseira, pois o Brasil assinou a Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa, internalizada no país por Decreto.
II. Será sempre da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, apenas quando relacionados com o exercício da função.
V. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, assim entendidas aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
I. Se o réu for condenado penalmente, o numerário depositado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, ainda que ocorra prescrição depois da sentença condenatória.
II. A prisão preventiva será decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, salvo nas hipóteses de crime hediondo ou de tráfico de drogas, nas quais a prisão será sempre decretada em razão da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), respectivamente, que proíbem a concessão de fiança ou liberdade provisória.
III. A Constituição Federal considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o racismo, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
IV. Quando houver determinação de prender alguém que se encontre no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, poderá ser deprecada sua prisão ou, havendo urgência, o juiz requisitará a prisão por qualquer meio de comunicação, inclusive por correspondência eletrônica.
V. A prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, salvo se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições de estado de necessidade, de legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito.
I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do réu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta.
II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato.
III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação.
IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade.
V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
I. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais comprovadamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
II. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade militar da aeronáutica consistente em aplicação de penalidade disciplinar imposta a militar que lhe seja hierarquicamente subordinado.
III. Compete ao Tribunal de Justiça, a que seja hierarquicamente vinculado o juiz de direito, processar e julgar a ação penal em que se impute a esse mesmo magistrado sonegação de tributo federal.
I. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecimentos fortuitos, obtidos no curso de uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em juízo criminal, não podem ser compartilhados com investigações diversas daquelas que ensejaram a medida.
II. Decretada a prisão temporária do investigado, a soltura do custodiado, antes de findar o prazo da medida, só pode fazer-se mediante a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
III. Segundo o Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante e não sendo caso de seu relaxamento, poderá o juiz homologá-lo por simples despacho, caso em que o custodiado permanecerá preso, tendo em vista que o flagrante prende por si só.
IV. Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o indeferimento da transcrição integral de interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.
I. As infrações à ordem econômica são taxativamente elencadas na legislação vigente e consumam-se somente após a produção de efeitos concretos no mercado.
II. Compete exclusivamente à União legislar sobre direito econômico, em face da preponderância do interesse nacional.
III. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.
IV. As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado.
I. Não é aplicável a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde e às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes.
III. Não cabe indenização por dano moral em razão de indevida inscrição em cadastro de devedores quando já houver legítima inscrição anterior do nome do consumidor.
IV. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) estão relacionados à política governamental de fomento à educação, de modo que não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V. Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.
I. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação.
II. Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo em relação às leis penais mais benéficas.
III. O pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome quando adotado para atividades lícitas, e, por isso, quando notório, o seu uso sem autorização do titular implica perdas e danos.
IV. A desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" não tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça à míngua de disposição legal que a preveja.
V. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
I. Em relação às obrigações de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, e, nos casos urgentes, pode o credor executar ou mandar executar o fato, para depois se ressarcir, independentemente de autorização judicial.
II. A obrigação solidária não poderá ser pura e simples para um dos codevedores e condicional ou a prazo para outro, em razão da unidade do vínculo obrigacional.
III. Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV. Na compra e venda, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
V. No contrato estimatório, o consignante entrega bens, móveis ou imóveis, ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.
III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.
V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
I. O Código Civil, ao estatuir no seu artigo 405 que se contam “os juros de mora desde a citação inicial”, tornou sem efeito a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que, editada na vigência do Código Civil de 1916, dispunha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores pelo falecimento do genitor, em virtude de ato ilícito, deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação, não sendo possível, na hipótese de pluralidade de favorecidos pelo pensionamento, a reversão da quota de um beneficiário aos demais.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, e não meramente presumida, a responsabilidade dos bancos pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
IV. A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, a qual serve como título executivo judicial, não sendo mais cabível a discussão relativa ao an debeatur, mas apenas ao quantum debeatur. Também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a inexistência material do fato e a que reconhece categoricamente não ter sido o réu o autor do fato.
V. Na responsabilidade por fato de terceiro, ou responsabilidade indireta, prevista no Código Civil, o direito de regresso está condicionado à responsabilidade subjetiva do causador direto do dano.
I. Nome é um direito personalíssimo e, em princípio, é inalterável e imutável, salvo as exceções em lei, sendo possível a supressão de um patronímico pelo casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade nem à sociedade.
II. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
III. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.
IV. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
V. No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.