De acordo com uma das concepções sobre a
Constituição, ela “consigna a norma fundamental
hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o
primeiro ato legislativo não determinado por
nenhuma norma superior de direito positivo”
(BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito
Constitucional, 2015, p. 103). O trecho acima
destacado: