Questões de Concurso Comentadas sobre serviço social
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I. Na construção do direito social das classes subalternizadas na sociedade brasileira.
II. No plano da seguridade social.
III. Nos Fóruns e Conselhos vinculados as políticas sócio assistências.
I. Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
II. Desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência que julgar necessária para cada caso.
III. Pronunciamento público sobre caso que estiver atuando e este se tratar de assunto polêmico e de conhecimento público.
IV. Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública.
I. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
II. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes.
III. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
I. Que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
II. Que a intervenção e oitiva da criança e adolescente de comunidade indígena seja feita perante a equipe inter-profissional da FUNAI.
III. Que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
IV. Que seja preservada a manutenção dos vínculos entre irmãos.