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Questões de Concurso Sobre sintaxe em português

Foram encontradas 51.581 questões

Q4247839 Português

Leia o início de um conto da autora Lygia Fagundes Telles.


 A disciplina do amor


Foi na França, durante a segunda grande guerra: um jovem tinha um cachorro que, todos os dias, pontualmente, ia esperá-lo voltar do trabalho. Postava-se na esquina, um pouco antes das seis da tarde. Assim que via o dono, ia correndo ao seu encontro e, na maior alegria, acompanhava-o com seu passinho saltitante de volta à casa. A vila inteira já conhecia o cachorro e as pessoas que passavam faziam-lhe festinhas e ele correspondia, chegava até a correr todo animado atrás dos mais íntimos para logo voltar atento ao seu posto e ali ficar sentado até o momento em que seu dono apontava lá longe.


TELLES, Lygia Fagundes. A disciplina do amor. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1980.p. 99-100.


Considerando o procedimento organizacional dos textos em introdução, desenvolvimento e conclusão, é correto afirmar que a escolha da autora pela construção, que inicia o primeiro período do texto, deve-se à sua função de 

Alternativas
Q4247828 Português

Educação de SP está com vagas abertas em processos seletivos para professores dos Ensinos Fundamental, Médio e Médio Técnico


Podem participar profissionais com formação em cursos normal superior, licenciatura, bacharelado e tecnólogos, além de especialistas com notório saber e experiência comprovada


A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP) está com dois processos seletivos abertos para professores do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e Ensino Médio. O cadastro deve ser realizado on-line no site da Fundação Getúlio Vargas e a taxa de inscrição é de R$ 60 para cada concurso. Há vagas nas 91 unidades regionais de ensino para atuação no ano letivo de 2027.


 https://www.educacao.sp.gov.br


Na notícia, são apresentadas informações relativas à seleção de professores pela Seduc-SP.


No contexto do subtítulo, a expressão “além de” introduz uma informação com valor semântico de

Alternativas
Q4247693 Português
O texto seguinte servirá de base para responder à questão.


Humanização e diálogo: antídoto pedagógico contra a violência nas escolas


Diante da escalada de ataques e episódios de violência em instituições de ensino, como os recentes casos registrados no Ceará e no Rio de Janeiro, especialistas e educadores defendem uma mudança radical na estratégia de enfrentamento.

Em vez de focar exclusivamente em medidas de segurança física, como detectores de metais e vigilância armada, o caminho para pacificar o ambiente escolar passa pela reconstrução do sentimento de pertencimento e pela humanização das relações pedagógicas.

A resposta institucional imediata costuma ser o controle. No entanto, o diagnóstico pedagógico é claro: a escola excessivamente burocratizada e centrada no desempenho ignora o sofrimento e a invisibilidade dos jovens. Muitos dos que produzem violência carregam marcas de exclusão social e ressentimento. 

A violência escolar não se resolve com controle, vigilância ou punição. Essas medidas podem até conter episódios imediatos, mas dificilmente transformam as causas profundas e estruturais que atravessam os sujeitos", aponta a especialista Maria Amélia Santoro, que é doutora em educação, pós-doutora em pedagogia e organizadora do livro "Pedagogias Emergentes: princípios e práticas".

Para transformar o clima escolar, a especialista enfatiza que é necessário que o aluno deixe de ser um número ou um objeto de disciplina para se tornar um sujeito legítimo. "Isso exige a implementação de assembleias de classe, práticas restaurativas e um currículo que dialogue com as angústias reais do estudante", afirma Maria Amélia.

De acordo com ela, a prevenção ocorre quando o jovem encontra vínculos significativos. Em outras palavras, um adolescente agressivo é, muitas vezes, um jovem desamparado. "Quando ele se sente parte de um projeto coletivo, a escola deixa de ser um 'território hostil' e passa a ser um espaço de proteção", avalia.


https://www.cnnbrasil.com.br/educacao/humanizacao-e-dialogo-antidoto-pedagogico-contra-a-violencia-nas-escolas/fragmento
Considerando a concordância verbal e nominal empregada no texto, julgue as proposições a seguir:

I.Em "Essas medidas podem até conter episódios imediatos, mas dificilmente transformam as causas profundas e estruturais", os verbos 'poder' e 'transformar' compartilham o mesmo sujeito, o que justifica a flexão correta no plural.
II.Em "Muitos dos que produzem violência carregam marcas de exclusão social", o verbo 'carregar' concorda com o pronome relativo 'que', núcleo do sujeito.
III.Na frase 'é necessário que o aluno deixe de ser um número', a expressão 'é necessário' mantém-se invariável por preceder oração subordinada, regra que se estende, de igual modo, aos casos em que 'necessário' antecede um substantivo determinado por artigo, como em 'é necessário a proposta do aluno'."
IV.Em "especialistas e educadores defendem uma mudança radical", há sujeito composto, e o verbo 'defender' está corretamente flexionado no plural para concordar com os dois núcleos coordenados.

Assinale a alternativa que apresenta as proposições corretas.
Alternativas
Q4247437 Português

Transbordando memórias

Maria Luiza Glovacki


        Cercando a cidade há um rio. Um rio que pode ser pacífico mas também agressivo. Um rio que pode continuar sereno e calmo mas também em confusão, destruindo casas, rotinas, e, em alguns casos mais graves, a vida.


        O rio enche, e enchendo, leva tudo. Enchendo, entra nas casas e força pessoas a saírem. O rio subiu. Encheu tanto que transbordou. Tanto que me tirou da minha infância, das brincadeiras, memórias e da dor de sair toda vez que o rio enche. E, dessa vez, o rio encheu e eu não volto mais.


        Não volto mais. Tudo muda. Não mais sentirei a espuma velha daquele sofá confortável onde tomava chocolate quente quando fazia frio, não irei sentir o cheiro daquele jardim florido em que minhas cachorras insistiam em cavar buracos, ou até mesmo não ouvirei as pessoas andando de madrugada nas ruas em minhas noites mal dormidas, ou o gosto do suco dos morangos lá plantados. Nada disso eu consegui segurar. Nada disso o rio me deixou segurar. Tudo mudou.


        E eu não volto mais, porque o rio, entre todas as coisas que podiam transbordar, transbordou. E ele decidiu que sair daquele lar foi preciso. Inevitavelmente, hora ou outra sairia, sonho de gerações ao deixar isso para trás. Mas o rio decide. E decidiu que a escolha deveria ser tomada agora.


        Esse rio transbordado me tirou de muitas coisas. Tudo desapareceu como uma onda inundando meu ser, fluindo minha vida como uma pequena nascente, na poesia ardente que é viver. Pois agora não mais voltarei. Não mais terei que passar pelo sofrimento do rio transbordado.


    O rio transbordou. E eu também transbordei.



Adaptado de: https://ifpr.edu.br/uniao-da vitoria/wpcontent/uploads/sites/27/2023/12/Cronicas-Submersas4_compressed.pdf Acesso em: 27 maio 2026. 

No trecho “Não mais sentirei a espuma velha daquele sofá confortável onde tomava chocolate quente quando fazia frio [...]”, a palavra “onde” refere-se 
Alternativas
Q4247424 Português

Transbordando memórias

Maria Luiza Glovacki


        Cercando a cidade há um rio. Um rio que pode ser pacífico mas também agressivo. Um rio que pode continuar sereno e calmo mas também em confusão, destruindo casas, rotinas, e, em alguns casos mais graves, a vida.


        O rio enche, e enchendo, leva tudo. Enchendo, entra nas casas e força pessoas a saírem. O rio subiu. Encheu tanto que transbordou. Tanto que me tirou da minha infância, das brincadeiras, memórias e da dor de sair toda vez que o rio enche. E, dessa vez, o rio encheu e eu não volto mais.


        Não volto mais. Tudo muda. Não mais sentirei a espuma velha daquele sofá confortável onde tomava chocolate quente quando fazia frio, não irei sentir o cheiro daquele jardim florido em que minhas cachorras insistiam em cavar buracos, ou até mesmo não ouvirei as pessoas andando de madrugada nas ruas em minhas noites mal dormidas, ou o gosto do suco dos morangos lá plantados. Nada disso eu consegui segurar. Nada disso o rio me deixou segurar. Tudo mudou.


        E eu não volto mais, porque o rio, entre todas as coisas que podiam transbordar, transbordou. E ele decidiu que sair daquele lar foi preciso. Inevitavelmente, hora ou outra sairia, sonho de gerações ao deixar isso para trás. Mas o rio decide. E decidiu que a escolha deveria ser tomada agora.


        Esse rio transbordado me tirou de muitas coisas. Tudo desapareceu como uma onda inundando meu ser, fluindo minha vida como uma pequena nascente, na poesia ardente que é viver. Pois agora não mais voltarei. Não mais terei que passar pelo sofrimento do rio transbordado.


    O rio transbordou. E eu também transbordei.



Adaptado de: https://ifpr.edu.br/uniao-da vitoria/wpcontent/uploads/sites/27/2023/12/Cronicas-Submersas4_compressed.pdf Acesso em: 27 maio 2026. 

No trecho “E eu não volto mais, porque o rio […] transbordou.”, a oração em destaque indica o sentido de 
Alternativas
Q4247212 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Com base no texto, analise as afirmativas.
I. A expressão "Todavia", no primeiro parágrafo, introduz ideia de oposição em relação ao período anterior.
II. Em "não se trata de mera formalidade burocrática", o pronome "se" exerce função de índice de indeterminação do sujeito.
III. Em "essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade...", o predicado é classificado como verbo-nominal.
IV. A substituição de "Submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais" por "Submetido a Constituição, as leis e aos direitos fundamentais" viola a norma de emprego do acento indicativo de crase.
Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Q4247211 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere a seguinte reescrita do texto: “A transparência, a motivação adequada e o respeito aos princípios constitucionais ____ indispensáveis para que ____ decisões compatíveis com o Estado Democrático de Direito.”. Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas. 
Alternativas
Q4247210 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere o último parágrafo do texto, e assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247209 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "O ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação ...", assinale a opção CORRETA.
Alternativas
Q4247207 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Assinale a alternativa cuja reescrita preserva integralmente a correção gramatical, o sentido original e a observância das normas de concordância, regência e emprego da crase.
Alternativas
Q4247206 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo", assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247202 Português
Assinale a alternativa em que o termo destacado é responsável por indeterminar o sujeito da ação verbal.
Alternativas
Q4247197 Português
Imagem associada para resolução da questão

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A preposição "para", empregada na placa acima, tem o sentido de:
Alternativas
Q4247196 Português
Assinale a alternativa cujo termo destacado no período exerce a função de agente da ação verbal.
Alternativas
Q4247195 Português
"Naquele restaurante            ótimos pratos."

Assinale a alternativa em que qualquer uma das duas formas verbais apresentadas preenche corretamente a lacuna acima.
Alternativas
Q4247194 Português

Assinale a alternativa que apresenta a junção correta dos dois enunciados a seguir:



- Aquele é um artista famoso.


- Eu lhe falei dos talentos do artista.

Alternativas
Q4247192 Português
"O orador, na ânsia de fazer interação, perguntou aos presentes:

- Vocês gostariam de um exemplo do que estou falando?"

Assinale a alternativa que apresenta uma forma reescrita do trecho acima totalmente correta. 
Alternativas
Q4247191 Português
Assinale a alternativa cujo termo destacado introduz uma oração com o sentido de consequência.
Alternativas
Q4247190 Português
Assinale a alternativa cuja palavra destacada tem natureza adverbial, indicando uma circunstância da ação verbal.
Alternativas
Q4247184 Português
Assinale a alternativa cujo elemento destacado remete a todo o conteúdo do enunciado, e não a um termo específico.
Alternativas
Respostas
261: A
262: B
263: B
264: B
265: C
266: A
267: C
268: B
269: C
270: A
271: D
272: B
273: C
274: A
275: D
276: D
277: E
278: B
279: A
280: B