Questões de Concurso
Comentadas sobre lei orgânica da saúde - lei n° 8.080/1990 em direito sanitário
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Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Questões de 21 a 25
Questões de 21 a 25
A Lei Orgânica da Saúde estabelece duas formas de participação da comunidade na gestão do SUS: as Conferências e os Conselhos de Saúde. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
Esse fornecimento deve estar de acordo, em regra geral, com os termos da Lei no 8.080/1990 e constar de
I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990.
II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
I. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
II. No Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP, os entes signatários assumem, conjuntamente, o compromisso de organizar de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região de Saúde, respeitadas as autonomias federativas, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde para conformar o Sistema Único de Saúde (SUS) com foco no cidadão com base em metas, visando a melhoria dos serviços;
III. Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), compreende todas as ações e serviços que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos, ou diretrizes terapêuticas do SUS;
IV. É lícito ao SUS recorrer à participação de prestadores privados de serviços de saúde para garantir a assistência da população, formalizada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público, baseado em projeto específico, estadual e municipal, cuja aprovação ficará condicionada à sua aprovação aos planos estadual e municipal de saúde.
I. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal;
II. Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
III. Os recursos do Fundo Nacional de saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos;
IV. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual;
V. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, sem dedução das parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.