Questões de Concurso
Sobre sistema recursal trabalhista em direito processual do trabalho
Foram encontradas 1.471 questões
I – De acordo com o art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme já decidiu o TST, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, salvo no que se refere ao recurso de revista, embargos e agravo de instrumento, tendo em vista que continuam regidos pelo § 5° do art. 896 da CLT.
II – Aplicando-se o art. 557 ao Processo do Trabalho, respeitando os princípios que o norteiam, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
III – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória colegiada, quando se pretende suprir contradição e omissão do julgado.
IV – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
I - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
II - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato alegado posteriormente à instrução processual.
III - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
IV - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .
II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.
III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.
verifica-se que :