Questões de Concurso Sobre direito processual do trabalho
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Sandra ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da pessoa jurídica Jota, sua antiga empregadora. A empresa Jota, oportunamente, apresentou contestação negando, de forma absoluta, o vínculo empregatício. O juiz monocrático proferiu sentença reconhecendo o vínculo empregatício e condenou Jota ao pagamento de todos os consectários legais advindos desse vínculo, mas não aplicou a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em face da discussão a respeito da existência de vínculo empregatício. A reclamante interpôs recurso ordinário, que foi julgado improvido pelo TRT. Não se conformando, a reclamante interpôs recurso de revista, com base na assertiva de violação literal de preceito normativo. Diante dessa situação hipotética, o TST deve inadmitir o recurso de revista, pois não houve violação literal, mas interpretação razoável de preceito de lei.
Marcelo ajuizou reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, na qual requeria sua reintegração ao trabalho, com base em estabilidade provisória decorrente de ter sido eleito para o cargo de dirigente sindical. O mandato de Marcelo terminou em 10 de janeiro de 2005 e sua demissão ocorreu em 9 de dezembro de 2005. Na sentença de mérito, proferida em abril de 2006, o juiz do trabalho entendeu que havia se exaurido o direito de Marcelo à estabilidade e que ele somente tinha direito aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o término da estabilidade. Nessa situação, considerando que na reclamação ajuizada Marcelo pediu apenas a reintegração e não, alternativamente, os efeitos seus pecuniários, a sentença do juiz trabalhista é nula, por se tratar de julgamento extra petita.
Em audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que os efeitos da decisão interlocutória são graves e de difícil reparação, e requerendo, igualmente, que, se o relator não visualizasse os requisitos para a propositura do agravo de instrumento, o recebesse na forma retida. Com base nos princípios que regem o processo do trabalho e no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido recurso não deve ser conhecido.
Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.
Marcos foi demitido em 15 de dezembro de 2005 e, em 21 de janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista, em desfavor de seu antigo empregador, alegando alteração contratual prejudicial e não consentida, ocorrida em 12 de dezembro de 2003, que consistiu na supressão de adicional de produtividade. Nesse caso, havendo manifestação do antigo empregador de Marcos, as parcelas anteriores a 2 anos da data do ajuizamento da ação são consideradas prescritas.
Luciano ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, alegando a prestação de serviços em horário extraordinário e pedindo a condenação da reclamada no pagamento do adicional de hora extra. A reclamada, em sua contestação, alegou que a jornada de Luciano era de 8 horas diárias e que nunca houve prestação de serviços extraordinários. Para comprovação de suas alegações, a reclamada juntou aos autos cópias dos cartões de ponto, que demonstravam que Luciano chegava todos os dias, durante 18 meses de trabalho, pontualmente às 8 h, iniciando seu horário de almoço exatamente às 12 h e retornando sempre às 14 h, com término da jornada sempre e pontualmente às 18 h. Com base no ordenamento jurídico vigente, as provas trazidas pela reclamada são suficientes para demonstração de inexistência de sobrejornada.
A pessoa jurídica Aga, executada em ação trabalhista, quando citada para efetuar o pagamento da dívida, não satisfez o débito nem garantiu a execução. Nesse caso, devese penhorar os bens da empresa suficientes ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas processuais e juros de mora, sendo estes devidos desde a data do ajuizamento da ação.
A pessoa jurídica Delta dispensou 200 empregados, ao fechar um de seus estabelecimentos empresariais. Com base na alegação de força maior, pagou apenas metade do que pagaria a cada um de seus empregados na rescisão sem justa causa. O sindicato da categoria, como substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista em que redargüiu a alegação de força maior e requereu a condenação da empregadora ao pagamento integral das verbas rescisórias. A referida ação trabalhista foi julgada absolutamente procedente e transitou em julgado. Oportunamente, a empresa Delta ajuizou ação rescisória. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que a empresa Delta deve promover a citação de todos os 200 ex-empregados e não apenas do sindicato substituto.
Paulo, ex-empregado da pessoa jurídica A, ajuizou reclamação trabalhista contra as pessoas jurídicas A e B, alegando a existência de responsabilidade solidária em virtude de A ser controlada por B, formando assim grupo econômico. A sentença de primeira instância declarou a existência do grupo econômico e condenou A e B solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias de Paulo, fixadas no valor de R$ 15.000,00. Não se conformando, ambas as pessoas jurídicas interpuseram recurso ordinário, e B pleiteou sua exclusão da lide, alegando inexistência de responsabilidade solidária. Nessa situação, tanto A quanto B deverão efetuar o depósito recursal no valor de R$ 4.678,13, sob pena de deserção de seus respectivos recursos.