Questões de Concurso
Sobre execução trabalhista em direito processual do trabalho
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I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, podendo o Juiz do Trabalho determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
II. Superado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, derivado do deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas perante a Justiça do Trabalho, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
III. Na falência são considerados quirografários os créditos derivados da legislação do trabalho que, atualmente, excedam 120 (cento e vinte) salários-mínimos, assim como os créditos trabalhistas cedidos a terceiro.
IV. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho gozam de privilégio, não se sujeitando a limites quanto ao seu montante.
I. Não viola direito líquido e certo do devedor a determinação de penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, ainda que o executado tenha nomeado outros bens à constrição judicial.
II. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
III. Não há ofensa a direito líquido e certo o prosseguimento da execução em relação às matérias e valores não especificados pelo executado no agravo de petição.
IV. Não pode ser sujeito passivo da execução o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual e não tenha constado do título judicial.
( ) Nas reclamações trabalhistas, as decisões homologatórias de acordo, exceto no tocante às contribuições previdenciárias, não são passíveis de recurso, podendo ser desconstituídas por meio de ação rescisória, não se exigindo, para o seu ajuizamento, o depósito de que tratam os artigos 488, inciso II e 494, do CPC.
( ) A execução da decisão proferida em ação rescisória far- se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
( ) Em conformidade com a jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, uma questão processual, ainda que seja pressuposto para uma decisão de mérito, não pode ser objeto de rescisão.
( ) O litisconsórcio, na ação rescisória, em harmonia com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário em relação ao pólo passivo e facultativo quanto ao pólo ativo.
trabalho.
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
hipotética acerca dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.
I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.
II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.
III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.
IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.
V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.
( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença. ( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora. ( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução. ( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei.
O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.
I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.
III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.