Questões de Concurso
Sobre execução trabalhista em direito processual do trabalho
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I – Posto exigir prova preconstituída, verificando o relator da ação rescisória que a parte interessada não juntou à inicial o documento probatório, extinguirá de plano o processo, indeferindo a inicial.
II – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória.
III – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
IV – Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se o âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
V – A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal.
I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.
II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.
III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
I. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
III. Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
IV. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001.
São corretos os itens:
seguintes.
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.
I - É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória, dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessenta salários mínimos, mesmo que o exeqüente demonstre real necessidade.
II - Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos de natureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil, autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e o sustento do devedor.
III - É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósito por aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora, em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conforme posicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito à liberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve ser necessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.
IV - Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados no agravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que o prosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu o agravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1° da CLT.
V - Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo de penhora nos autos.
VI - A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Das afirmações acima:
I - A execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário a partir do inadimplemento do devedor principal, não sendo necessário o esgotamento dos bens deste último.
II - O pagamento da dívida pelo devedor subsidiário gera a este o direito de ação de regresso contra o devedor principal, a ser exercida na própria Justiça do Trabalho, já que a hipótese é de cumprimento de sua própria decisão.
III - É possível a inserção de empresa do mesmo grupo econômico da devedora originária apenas na fase executiva do feito, como devedora solidária, sem que tenha participado na fase cognitiva.
IV - É possível a inserção da tomadora de serviços do empregado apenas na fase executiva, como devedora subsidiária, sem que tenha participado na fase cognitiva.
V - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital sendo desnecessário exigir que o credor indique a atual localização do devedor.
Diante das proposições supra, assinale:
I. O prazo para o oficial de justiça avaliar os bens é de 10 dias, após o que segue a arrematação.
II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.
III. A CLT estabelece que os bens são vendidos em primeira hasta pública por preço não inferior a 50% da avaliação, e na segunda hasta por qualquer preço.
IV. Na arrematação o exequente tem preferência para adjudicação.
V. Findo o leilão, sem licitantes, pode o exequente adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação.
I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.
II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.
III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.
IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.
II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.
V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.
II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.
III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.
IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.
V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.
II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.
IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.
V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.
III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.