Questões de Concurso
Comentadas sobre ações especiais no processo trabalhista em direito processual do trabalho
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I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.
III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.
IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.
V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.
I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.
II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.
III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.
IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.
V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.
I. Consoante a jurisprudência dominante, a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
II. Não se admite, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, ação rescisória contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, isto é, por violação do art. 896, alínea "a", da CLT, pois não se trata de sentença de mérito.
III. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a regra do art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da sentença, refere-se tanto à confissão real quanto à confissão ficta.
IV. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
I. Da sessão de julgamento de um dissídio coletivo fixando normas e condições de trabalho, resultará uma sentença normativa da qual caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
II. A negociação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de dissídio coletivo.
III. Ocorrendo greve em serviços e atividades essenciais, a instauração da instância em dissídios coletivos será feita mediante representação escrita, dirigida ao Ministério Público do Trabalho que, depois de cumpridas as formalidades legais, encaminhará a mesma ao Tribunal.
IV. O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.
julgue os seguintes itens.
julgue os seguintes itens.
I - as condições de trabalho acordadas e homologadas em sede de Dissídio Coletivo não podem em hipótese alguma ser aplicadas extensivamente às partes que não o subscreveram;
II - a legitimação de entidade sindical para o ajuizamento do dissídio coletivo prescinde da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito;
III - se a base territorial do sindicato suscitante for intermunicipal é obrigatória a realização de múltiplas assembléias, abrangendo toda a extensão do conflito coletivo;
IV - para instruir dissídio coletivo não é necessário o registro em ata de assembléia da pauta reivindicatória da categoria profissional.
De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:
I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;
II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;
III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;
IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.