Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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Os meios de prova aceitos pelo CPC incluem o depoimento pessoal, a exibição de documento ou coisa e a inspeção judicial.
No caso de interesses distintos ou antagônicos, o litisconsorte é livre para indicar seu assistente técnico.
Tratando-se de perícia complexa, a indicação de outros peritos para atuar na demanda pode ser realizada por perito já escolhido, pelo juiz, para a causa.
A legislação brasileira adota o sistema de escolha do perito pelo próprio juiz.
É facultado ao juiz vedar quesitos apresentados pelas partes que se mostrem ineficientes ou impertinentes.
Após a indicação, o perito tem o dever de prestar o serviço técnico, sendo remunerado por isso.
Um dos requisitos para a escolha dos peritos oficiais é a comprovação de especialidade na matéria mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor, em dinheiro, de alguma coisa ou obrigação.
Vistoria é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de fato ou circunstância que interesse à solução do litígio, tendo por objeto, por exemplo, coisas móveis, semoventes e documentos em geral.
Um possível objeto da prova pericial é o fato alegado na inicial,que carece de exame técnico/científico para constatação.
A perícia contábil, um campo de conhecimento da perícia, fornece informações sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Perícia é o meio de prova destinado ao exame, à vistoria ou à avaliação de determinados fatos, que só podem ser realizados por quem possua conhecimentos específicos.
Havendo segunda perícia, esta não substitui a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira.
O juiz deve indeferir a perícia quando ela for dispensável em vista de outras provas produzidas.
I – O legislador, ao ressalvar da penhora os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, excetuando os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; pretendeu preservar, em última análise, a essência da dignidade humana; e, por isso, deixou ao livre arbítrio do julgador estabelecer o alcance da impenhorabilidade.
II - Nos termos do CPC, os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis, porém a impenhorabilidade não é oponível em relação aos frutos e rendimentos do bem inalienável, os quais, à falta de outros bens, sempre podem ser penhorados.
III – A doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem o disposto no inciso III do art. 648 do CPC, têm-se inclinado por entender impenhoráveis todos os instrumentos úteis e necessários não só à atividade profissional, mas também a qualquer ocupação, arte ou ofício; embora, haja entendimentos restritivos no sentido de que não se pode confundir o que seja útil ao exercício da profissão com o que seja necessário à atividade econômica explorada.
IV – Eventualmente, o juiz pode afastar a incidência da regra infraconstitucional da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras tipos de remuneração, em vista da realização do valor justiça e visando à efetivação dos direitos fundamentais.