A respeito de perícia, planejamento e aplicação de perícia e...
Havendo segunda perícia, esta não substitui a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a perícia no contexto do procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973.
O tema central da questão é a possibilidade de realização de uma segunda perícia e suas implicações no processo judicial. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 438, a segunda perícia é permitida, mas ela não substitui a primeira. Ambas as perícias incidem sobre os mesmos fatos, com o objetivo de reforçar ou esclarecer pontos que podem ter ficado obscuros ou controversos.
Vamos explorar a legislação relevante:
Artigo 438 do CPC/1973: "Quando a matéria do exame pericial for complexa ou houver divergência entre os peritos das partes, o juiz poderá autorizar a realização de nova perícia, que terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira."
Exemplo prático: Imagine um caso de danos em um imóvel onde uma primeira perícia foi realizada para determinar a causa das rachaduras nas paredes. Se as partes ou o juiz entenderem que a primeira perícia não foi conclusiva, uma segunda perícia pode ser solicitada. Esta segunda perícia irá analisar as mesmas rachaduras, mas com o intuito de trazer um novo olhar ou confirmar os achados anteriores.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "C - certo" está correta porque, de acordo com o artigo 438, a segunda perícia não substitui a primeira e ambas têm como objeto os mesmos fatos. Assim, a questão está em conformidade com o que prevê a legislação.
Por que a alternativa 'E - errado' está incorreta: Não há necessidade de análise adicional, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado", e a afirmativa está correta conforme já explicado.
Dica para evitar pegadinhas: É importante prestar atenção aos termos "substituir" e "mesmos fatos". A substituição não ocorre, e os fatos analisados continuam os mesmos, o que é um comum ponto de confusão.
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Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
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Questão CORRETA
No CPC/15...
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1 A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3 A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 480 – ...
§ 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira [...]
§ 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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