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Q322644 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando-se a lei, a doutrina e a jurisprudência processual, é CORRETO afirmar acerca da Execução contra a Fazenda Pública:
Alternativas

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A alternativa correta é a C.

Tema central da questão: A execução contra a Fazenda Pública é um tema relevante no Direito Processual Civil, especialmente no contexto do CPC de 1973. Envolve a compreensão de como as decisões judiciais são cumpridas quando a parte condenada é um ente público. O conhecimento sobre precatórios e requisições de pequeno valor é fundamental para a atuação como juiz do trabalho.

Resumo teórico: A execução contra a Fazenda Pública possui um regime especial devido à necessidade de se respeitar o planejamento orçamentário dos entes públicos. O pagamento de condenações judiciais se dá por meio de precatórios, que são ordens de pagamento expedidas pelo Judiciário. O art. 100 da Constituição Federal e a jurisprudência estabelecem normas para essa execução.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta ao afirmar que, para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário o prévio trânsito em julgado da decisão. Contudo, admite-se a execução provisória com a citação da Fazenda Pública. O procedimento pode ser adiantado, permitindo o oferecimento de embargos e interposição de recursos, sem que ocorra o pagamento imediato. Isto está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 10 e com a jurisprudência do STF.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta porque todas as obrigações da Fazenda Pública, em regra, se submetem ao regime de precatórios, mas o texto não menciona exceções como os pagamentos de obrigações de pequeno valor, que não utilizam precatório.

B: Incorreta pois afirma que a ordem cronológica de pagamento de precatórios não considera a natureza do crédito, o que é falso. Créditos alimentares, por exemplo, têm preferência conforme o art. 100, §1º da CF.

D: Incorreta porque, de acordo com a jurisprudência, a compensação de créditos de precatórios com débitos do credor perante a Fazenda Pública não pode ser automática e demanda procedimento específico.

E: Incorreta pois a vedação ao fracionamento de precatórios é para evitar manobras que burlam a ordem de pagamentos, mas existem exceções legais que permitem tal prática para créditos de pequeno valor.

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Alternativa Correta: C

O tema central da questão trata da execução contra a Fazenda Pública, um procedimento especial que possui regras específicas devido ao regime jurídico diferenciado dos bens públicos. A compreensão adequada desse tema é essencial para o cargo de Juiz do Trabalho, pois envolve a execução das decisões judiciais que determinam obrigações pecuniárias a serem cumpridas pelo Estado.

Na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor só ocorre após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Contudo, é possível a execução provisória para adiantar o processo, mesmo que o exequente não possa receber o valor antes do trânsito em julgado.

Justificativa da Alternativa C: A alternativa C está correta pois reconhece que, para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário o trânsito em julgado. Mesmo assim, a execução provisória pode avançar com atos preparatórios, como a citação da Fazenda Pública e o oferecimento de embargos, facilitando a etapa futura de execução após o trânsito em julgado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação de que todas as obrigações submetem-se ao regime de precatório não está correta. Na verdade, os créditos de pequeno valor são pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e não por precatório.

B: A prioridade de pagamento para idosos e portadores de doenças graves não permite que sejam sempre pagos com preferência sobre todos os demais créditos, somente são prioritários entre os créditos de mesma natureza.

D: A compensação de débitos não pode ser feita automaticamente pela Fazenda Pública no pagamento de precatórios. Isso deve ser homologado judicialmente, e não ocorre simplesmente por "informar" ao juiz da execução.

E: A vedação ao fracionamento de precatórios não é absoluta. Há previsão de exceções expressas na Constituição Federal e na jurisprudência, especialmente no que se refere ao pagamento de parte incontroversa do crédito.

Entender essas nuances é crucial para a atuação de um juiz, especialmente na Justiça do Trabalho, onde as execuções de verbas salariais são comuns. Lembre-se sempre de verificar o texto constitucional e as interpretações jurisprudenciais para fundamentar suas decisões.

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Comentários

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A  alternativa b está em descompasso com o art. 100,§2º CF: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...).

Resposta da Banca:


QUESTÃO 94 - RECURSO: 08 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 12 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 13 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 15 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 17 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 20 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 24 – Relatora: Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira. FUNDAMENTOS: Segundo Fredie Didier “o texto constitucional exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução. Logo, o que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processamento imediato da execução, fazendo-se a citação da Fazenda Pública para o oferecimento de embargos, os quais serão processados e julgados, daí se seguindo a interposição de eventual recurso de apelação. Encerrado todo o processamento da execução contra a fazenda pública, deverá, então, aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor”. “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740). Quanto à alegação do recorrente 15, de que a matéria estaria em apreciação pelo STF, em Repercussão Geral através do RE 573872, o mesmo está concluso ao relator desde 19/08/2010, conforme pesquisa no site do STF, logo ainda sem qualquer efeito perante os tribunais. Sendo assim, a única alternativa correta é a “C”. Quanto ao apelo dos  candidatos 12, 13 e 17, a Relatora acrescenta: Não têm razão. Ao mencionar a possibilidade de execução provisória, a alternativa “C”, considerada correta, explica que não se tratava de pagamento, mas de procedimentos adotados com o fim de adiantar a execução. Nego provimento. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES.


sinceramente, não entendi o erro da letra E

podem me ajudar?



art. 100 CF, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.



art. 87 ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)      

 I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

       II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Tendo em vista que os juros incidem após o prazo para o pagamento do precatório (fim do exercício financeiro seguinte à inscrição em fila de pagamento), essa diferença entre o valor pago a partir do cálculo que foi feito anteriormente e os juros deve ser paga por meio de precatório complementar.

O STF já se manifestou nesse sentido:

I – Os pagamentos de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais, deverão ser objeto de novo precatório, sem, contudo, ser necessária nova citação da Fazenda Pública. (...) (AI 646081 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Truma, julgado em 26/11/2013, Dje06/05/2014).

Com efeito, essa prática não importa violação à vedação de expedição de precatórios complementares (§8º, 100, CF), uma vez que essa vedação tem como intuito evitar burla ao regime de precatório. Tendo o precatório principal sido pago, o valor dos juros compensatórios deverá ser pago a partir de novo cálculo e expedição de nova requisição.

Logo, na Letra E temos uma exceção ao disposto no art. 100, § 8º da CF.

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