Com relação ao perito oficial, aos assistentes técnicos e qu...

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Q322668 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação ao perito oficial, aos assistentes técnicos e quesitos formulados, julgue os itens subsequentes.

Um dos requisitos para a escolha dos peritos oficiais é a comprovação de especialidade na matéria mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos peritos oficiais e dos requisitos necessários para sua escolha no âmbito do processo civil, conforme disposto no Código de Processo Civil de 1973.

Legislação Aplicável: De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 145, é necessário que o perito tenha especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, comprovada por meio de documento formal, como a certidão do órgão profissional em que está inscrito.

Explicação do Tema: No processo civil, os peritos oficiais são profissionais nomeados pelo juiz para fornecer um parecer técnico sobre questões que demandam conhecimento especializado. A qualificação e a especialidade do perito são essenciais para garantir a qualidade e a precisão do laudo pericial, influenciando diretamente na decisão judicial.

Exemplo Prático: Imagine um litígio envolvendo a construção de um edifício que apresenta rachaduras. Um engenheiro civil, devidamente registrado em seu conselho profissional, poderia ser nomeado como perito para avaliar as causas das rachaduras e sugerir soluções. A comprovação de sua especialidade seria feita por meio de uma certidão do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque o Código de Processo Civil de 1973 realmente exige que o perito oficial comprove sua especialidade na matéria em exame. Isso é fundamental para assegurar a competência técnica do perito e a idoneidade do laudo pericial.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre peritos e assistentes técnicos, é crucial lembrar que a qualificação formal do perito é indispensável. Isso evita interpretações errôneas de que qualquer profissional poderia atuar como perito sem a devida comprovação de especialidade.

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ATENÇÃO: GABARITO DA PROVA - CERTO. 

QUESTÃO 68.

CPC:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. 

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 


CPC/2015

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

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