A respeito de perícia, planejamento e aplicação de perícia e...
O juiz deve indeferir a perícia quando ela for dispensável em vista de outras provas produzidas.
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Para resolver a questão sobre a possibilidade de o juiz indeferir uma perícia, é importante entender o tema central, que envolve o papel da perícia no procedimento ordinário conforme o Código de Processo Civil de 1973.
O artigo 420 do CPC de 1973 estabelece que o juiz pode indeferir a perícia quando esta for desnecessária, ou seja, quando as outras provas já apresentadas sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado. Isso é conhecido como o princípio da prova suficiente.
Exemplo prático: Imagine um processo em que as partes disputam a autoria de um documento. Se já houver provas documentais claras e testemunhais robustas que estabelecem quem é o autor do documento, uma perícia grafotécnica poderá ser considerada desnecessária. O juiz, com base nessas provas, pode decidir não autorizar a perícia.
A alternativa correta é a alternativa C - certo, pois está alinhada com o que prevê a legislação: o juiz deve indeferir a perícia quando ela for dispensável diante das demais provas já produzidas.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, já que a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a perícia é apenas um dos meios de prova e não deve ser realizada se não houver necessidade. O juiz tem o poder discricionário de decidir sobre a necessidade de uma perícia, sempre visando a economia processual e a eficiência na condução do processo.
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Comentários
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Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Não concordo em esse DEVE, pois o juiz, na verdade, PODE indeferir, já que todas as provas são destinadas para formar o convencimento do juiz. Então, se o magistrado ainda não se convenceu sobre determinado fato, ele pode buscar todos os meios legais para formar a sua convicção.
Também errei a questão por causa desse DEVE.. aiai...
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
CPC/2015
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III a verificação for impraticável.
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