Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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I. efetuam-se sempre de ofício em processos pendentes.
II. serão feitas pelo correio quando frustrada a intimação por meio de oficial de justiça.
III. e as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, presumem-se válidas, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita exclusivamente com o título eleitoral.
II. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderão recorrer somente o autor e também o Ministério Público.
III. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
Está CORRETO o que se afirma em:
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Acerca dos juizados especiais federais:
I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais.
III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais.
IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.
Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil.
III. Desde que haja renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado estrangeiro, compete ao juiz trabalhista de primeiro grau processar e julgar reclamatória trabalhista intentada contra embaixada estrangeira localizada no Brasil.
Sobre o mandado de segurança:
I. São incabíveis, no processo de mandado de segurança, embargos infringentes.
II. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público.
I. Admite-se reclamação para o Supremo Tribunal Federal somente na hipótese em que a decisão recorrida seja contrária à Súmula de sua jurisprudência.
II. Admite-se a reclamação para o Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a decisão do juiz de primeiro grau contrariar orientação firmada em julgamento afeto ao regime da repercussão geral.
III. A súmula vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, vincula o legislador, que não pode dispor contrariamente ao que nela se contém.