Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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Nos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a fazenda pública poderá arguir as devidas compensações com valores eventualmente já pagos ao exequente antes de proferida a sentença coletiva, uma vez que se trata de procedimento com cognição ampla, sendo descabida, portanto, objeção pelo exequente de ocorrência de coisa julgada.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro em que tiver sido proferida a sentença ou no foro do domicílio do beneficiário.
De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, ressalvada a hipótese em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato e de direito trazidas na petição inicial, decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor.
Compete ao juizado especial da fazenda pública o julgamento de mandado de segurança quando a causa tiver valor de até sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade coatora tiver foro por prerrogativa de função.
O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.
O denominado efeito translativo do recurso refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.
Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.
O credor poderá ajuizar a ação de conhecimento ou de execução perante os juizados especiais cíveis se o valor a ser cobrado for inferior a quarenta salários mínimos, ainda que constante de título executivo extrajudicial. Nesse caso, é facultativa a presença de advogado.
A nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.
A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são pressupostos de existência e de validade do processo.
De acordo com o princípio do juiz natural, segundo o qual as demandas jurisdicionais devem ser julgadas por órgão judicial previamente estabelecido, é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção.
As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser apreciados de ofício pelo juiz, isto é, independentemente de provocação das partes. No entanto, a parte ré deve alegar a matéria em seu favor, sob pena de responder pelas custas do retardamento.
Como a ação é manejada contra ente público, a lei proíbe que se adote o rito sumário.
Se, em razão dos fatos, Maria ajuizar a referida ação sob o rito comum ordinário, o estado fará jus a prazo para contestação contado em quádruplo e a prazo simples para apresentar contrarrazões a qualquer recurso eventualmente interposto.
Caso o valor do pedido seja inferior a sessenta salários mínimos, o juizado da fazenda pública será absolutamente competente para conhecer da matéria.
O prazo para que João interponha recurso contra essa decisão corre a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório.
Se José deixar de contestar parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João.
Caso haja interposição de agravo de instrumento em face da decisão que tenha apreciado a antecipação dos efeitos da tutela, o relator do recurso poderá converter agravo de instrumento em agravo retido. Diante dessa decisão, João poderá impetrar mandado de segurança, em regra, no prazo de cinco dias.
Na pendência do prazo comum às partes, os advogados de ambas as partes não poderão retirar os autos do cartório, salvo em conjunto, mediante acordo prévio, ou, independentemente de ajuste, pelo prazo de uma hora, se o objetivo da retirada for a obtenção de cópias desses autos.