Assinale a alternativa correta.
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A alternativa D é a correta.
Tema central da questão: O tema desta questão é a citação no processo civil, um ato processual crucial que tem impacto direto na defesa dos direitos do réu. A citação garante que o réu tenha ciência da ação e possa exercer o contraditório e a ampla defesa.
Resumo teórico: A citação é o ato processual que dá ciência ao réu sobre a demanda promovida contra ele, permitindo-lhe apresentar defesa. Pode ser real, quando o réu é pessoalmente cientificado, ou ficta, quando, embora não haja ciência pessoal, presume-se que ela ocorreu, como é o caso da citação por hora certa e por edital.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta, pois, no âmbito da execução fiscal, a citação por edital é permitida após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, desde que se esgotem os meios extrajudiciais para localizar o devedor. Esta prática visa garantir que todos os esforços possíveis foram feitos para a localização do executado, conforme disposto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.
Análise das alternativas incorretas:
A - A citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta, uma vez que presume-se ciência do réu mesmo sem sua presença efetiva. O comunicado enviado pelo escrivão não exclui essa natureza ficta.
B - O prazo para contestar em citação com hora certa começa a contar da data em que o réu é pessoalmente intimado, e não apenas quando o comunicado é juntado aos autos.
C - A citação feita por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, apenas a citação válida tem esse efeito, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
E - Não há previsão legal que permita ao juiz aplicar multa em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa em favor do citando por requerimento doloso de citação por edital.
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```Alternativa correta: D
O tema central da questão é a citação, um ato processual essencial no Direito Processual Civil. A citação é o meio pelo qual o réu é informado sobre a existência de um processo contra ele, garantindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A questão aborda diferentes modalidades de citação, como citação por hora certa e citação por edital, cada uma com suas peculiaridades e previsões legais no CPC de 1973.
Vamos analisar a alternativa correta:
D - Para que se efetue a citação por edital na execução fiscal, é prescindível o esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, uma vez frustradas as tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça.
Justificativa: A alternativa D está correta porque, segundo o CPC de 1973, a citação por edital somente é permitida após esgotados todos os meios de localização do réu. Isso inclui tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. Na execução fiscal, é necessário demonstrar que todas as tentativas extrajudiciais de encontrar o endereço do executado foram infrutíferas, o que autoriza a citação editalícia. Esse entendimento visa proteger os direitos do executado, garantindo uma tentativa real de comunicação antes de optar por essa modalidade mais extrema de citação.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - A alternativa A está incorreta. O comunicado mencionado no art. 229 do CPC se refere à citação com hora certa, que é, sim, uma modalidade de citação ficta. O próprio Código prevê o envio de carta, telegrama ou radiograma como uma forma de cientificar o réu, mas isso não exclui sua natureza ficta.
B - A alternativa B está incorreta. O prazo para contestar em caso de citação com hora certa conta-se a partir da data designada para a entrega da comunicação ao réu, e não a partir da juntada do comunicado aos autos.
C - A alternativa C está incorreta. A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente interrompe, sim, a prescrição, uma vez que a citação válida, ainda que por juiz incompetente, tem o efeito de interromper a prescrição, conforme previsto no CPC de 1973.
E - A alternativa E está incorreta. O CPC de 1973 não prevê aplicação de multa sobre o valor da causa em favor do citando em caso de citação por edital requerida dolosamente. A imposição de multa depende de previsão legal expressa, o que não ocorre nesse caso.
Estratégia de interpretação: Ao abordar questões sobre citação, é crucial verificar se todas as tentativas exigidas pela legislação foram realizadas antes de se avançar para métodos como o edital. Leia atentamente o que o CPC expressa sobre cada modalidade de citação, observando os requisitos e consequências legais.
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Comentários
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a)A doutrina divide a citação em real e ficta.
A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado.
Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.
b) É cediço que a jurisprudência afirma que o início da contagem do prazo para oferecer contestação, nas hipóteses da citação com hora certa, é da juntada do mandado de citação cumprido, desconsiderando a juntada do aviso de recebimento (AR) relativo à correspondência posteriormente enviada.
No caso, há uma peculiaridade: a carta enviada pelo escrivão, em obediência ao art. 229 do CPC, expressamente mencionou que o prazo para responder era de 15 dias contados da data da juntada do AR aos autos.
Para a Min. Relatora, o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear, injusta e despropositadamente, uma solução de mérito, nem o formalismo deve ser desvinculado de sua finalidade.
Dessa forma, dada essa particularidade, considerando que o réu foi induzido a erro por ato do funcionário do cartório, admite-se a contestação como tempestiva.
Com essas razões, a Turma negou provimento ao REsp.
Precedentes citados: REsp 211.146-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 180.917-SP, DJ 16/6/2003; REsp 963.977-RS, DJ 5/9/2008, e REsp 901.556-SP, DJ 3/11/2008.
REsp 746.524-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.
c) cpc
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
d)Lei 6830
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
...
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
e) CPC
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Item b
4. Prazo para contestação. “Na citação com hora certa o prazo para a contestação começa a fluir da
juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão” (STJ, REsp
211.146/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 08.06.2000, DJ 01.08.2000, p. 265).
Única tentativa de citação por oficial de justiça. Possibilidade. “A citação por edital é cabível
após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu
domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp
1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do
543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.” (STJ, AgRg no AREsp 206770/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 22.11.2012).
Alternativa C: CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Letra D
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)
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