Questões de Concurso
Sobre processo cautelar em direito processual civil - cpc 1973
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I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.
II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.
III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.
Está correto o que consta APENAS em
Maria ingressou com medida cautelar de sequestro tendo por objeto semoventes, cuja propriedade é disputada, alegando risco de dano. Requereu concessão de liminar em sede de cautelar, o que foi deferido. A ação principal foi ajuizada e, no seu curso, o juízo julgou improcedente o pedido na cautelar por não ter sido confirmada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, por motivo superveniente.
A respeito dessa narrativa, à luz do aspecto processual, é correto afirmar que:
Nessa situação hipotética, o instituto jurídico mais apto a tutelar o interesse de Priscila de garantir a utilidade de sua futura ação de cobrança é o(a)
I - O arresto tern lugar quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado.
II - Para a concessão do arresto é essencial prova literal da divida líquida e certa, a qual equipara-se à sentença que condena o devedor ao pagamento em dinheiro, desde que líquida e irrecorrível.
III - A indicação da lide e de seu fundamento constitui requisito obrigatório da petição inicial da medida cautelar incidental, ao contrário da cautelar preparatória, que dispensa tal indicação.
IV - A sentença proferida em arresto, salvo quando houver decadência ou prescrição, não faz coisa julgada na ação principal.
V - O protesto judicial é cabível para todo aquele que pretende prevenir responsabilidade e não admite defesa ou contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.