Questões de Concurso
Sobre legislação penal especial em direito penal
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I. Os crimes definidos no art. 1º da Lei são qualificados como imateriais, bastando para seu aperfeiçoamento a conduta típica do agente, independentemente do resultado do ato lesivo causado ao erário público, uma vez que o tipo penal não exige o resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para sua consumação;
II. Não haverá crime do art. 1º da Lei, que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no art. 20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo;
III. Em relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição (art. 21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação;
IV. A pessoa física responsável pela pessoa jurídica contribuinte pode vir a responder pelo delito caso tenha o crime sido praticado visando favorecer sociedade comercial, instituições financeiras, ou empresa de qualquer natureza estando, contudo, imune à responsabilização penal, nos casos em que a lei elege, o substituto passivo tributário;
V. Se o contribuinte desistir voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art. 15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.
I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade;
II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art. 1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública;
III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata);
IV. Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação;
V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei.
I – A incidência da Lei nº 11.340/2006 independe de orientação sexual e está condicionada à presença de requisitos cumulativos: (i) sujeito passivo mulher e sujeito ativo homem, podendo, eventualmente, o sujeito passivo ser o homem diante do princípio da igualdade de tratamento na lei; (ii) prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, alternativamente; e (iii) violência dolosa no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, de forma alternativa, em que se presume a maior vulnerabilidade pelo sexo da vítima.
II – Essa lei especial prevê medidas cautelares: protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à vítima. O Código de Processo Penal admite a prisão preventiva para garantir a execução dos dois gêneros de medidas protetivas de urgência.
III – Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, uma vez oferecida a denúncia, e antes desta receber um juízo positivo de admissibilidade, a renúncia da vítima à representação somente produzirá efeitos em audiência judicial especial para esse fim, com a oitiva do Ministério Público. No crime de lesão corporal, como violência de gênero contra a vítima, está assentada a natureza incondicionada da ação penal, pouco importando a extensão da lesão.
IV – A Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação das medidas despenalizadoras estabelecidas na Lei nº 9.099/95, independentemente da pena cominada ao delito praticado, haja vista que a edição da Lei Maria da Penha estabeleceu uma proibição de proteção insuficiente.
Está correto o que se afirma em:
I – Os crimes da Lei Antidrogas estão sujeitos a dois procedimentos, dependendo da quantidade de pena cominada: os crimes de porte e cultivo de drogas para consumo pessoal, compartilhamento e prescrição culposa, por não terem pena máxima superior a 02 (dois) anos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja competência para as medidas despenalizadoras, processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal; os demais crimes dessa lei, por terem pena máxima superior a 02 (dois) anos, são da competência dos juízos especializados em drogas (onde houver) ou dos juízos comuns, estando sujeitos ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006.
II – Havendo conexão ou continência de uma infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei Antidrogas com outra infração penal, prevista ou não na mesma lei, cujo somatório ou majoração das penas máximas ultrapasse 02 (dois) anos, será exigida a observância das regras do juízo prevalente estabelecidas no Código de Processo Penal. Atendidos os regramentos do juízo prevalente, caso a competência para o processo e julgamento dessas infrações penais não seja do Juizado Especial Criminal, ainda assim, se preenchidos os requisitos legais, será possível no juízo comum ou tribunal do júri a aplicação das medidas despenalizadoras prevista na Lei nº 9.099/95.
III – Nos crimes da Lei Antidrogas classificados como delitos não transeuntes, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante delito será suficiente a existência do laudo de constatação ou até mesmo o laudo de exame toxicológico. No caso de inquérito policial, por crime não transeunte da Lei Antidrogas, que não foi iniciado por auto de prisão em flagrante delito, para que seja oferecida a denúncia, a investigação criminal também deverá estar instruída com o laudo de constatação ou laudo de exame toxicológico. Tendo desaparecidos os vestígios no caso dos crimes de porte para uso próprio, compartilhado ou tráfico de drogas (substâncias entorpecentes), o exame de corpo de delito poderá ser indireto, através da prova testemunhal.
IV – O Código de Processo Penal estabelece que em todos os procedimentos penais de primeiro grau devem ser observadas as regras relativas à defesa preliminar ou resposta à acusação (após o recebimento da denúncia e citação), rejeição liminar da inicial acusatória e absolvição sumária. Como a Lei Antidrogas prevê a defesa preliminar antes do juízo de admissibilidade à acusação, a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária, evita que o procedimento sumaríssimo tenha um processo mais moroso e não fere o devido processo legal. Por outro lado, a absolvição sumária não está restrita ao procedimento comum e ao procedimento do tribunal do júri aplicando-se, inclusive, ao procedimento especial da Lei Antidrogas.
Está correto o que se afirma em:
Precisamente, Marta deverá em princípio ser solta