Questões de Concurso
Comentadas sobre autoria e coautoria em direito penal
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Acerca dos institutos do erro de tipo, do erro de proibição e do concurso de pessoas, julgue o item subsequente.
Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as
condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se
comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um
crime.
Paulo instigou José a agredir João, por ter deixado de pagar uma dívida; Pedro ajudou Antonio a subtrair roupas de uma loja, colocando-as em uma sacola; e Tício, chefe de uma quadrilha, dividiu as tarefas dos comparsas que contratou para cometerem um roubo por ele idealizado. Nesse caso, Paulo, Pedro e Tício são, respectivamente,
“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).
Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio
do fato, assinale a resposta correta.
Para que se configure o concurso de pessoas na esfera penal faz-se mister:
Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.
Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.
No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição.