Questões de Concurso Comentadas sobre direito do trabalho
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I. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
II. É devido aviso prévio na despedida indireta.
III. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
IV. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em
I. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações tripartites compostas de um representante governamental, um representante dos trabalhadores e um representante dos empregadores.
II. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações compostas de técnicos indicados pelos respectivos governos conforme os pontos que então estejam na sua ordem do dia.
III. Além da função normativa de elaboração de Convenções, Recomendações ou Resoluções, a Conferência Internacional do Trabalho também possui a atribuição de definir a execução das políticas e programas da Organização Internacional do Trabalho, sendo responsável pela eleição do Diretor-Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.
IV. Na Conferência Internacional do Trabalho, cada delegado poderá contar com a assistência de consultores técnicos e possui direito a um voto individual e independente dos demais componentes de sua delegação.
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.
I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III. São dispensadas garantias provisórias no emprego aos seguintes trabalhadores: os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho contra a empresa empregadora; os que estão em estado de greve; os que são dirigentes de associação de classe ou membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; os que são contratados para trabalhar no estrangeiro.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. V. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.